Estabelecida base de cálculo da ST de medicamentos em São Paulo

Portaria 77 SRE - DO-SP - 30/10/2024
Estabelecida base de cálculo da ST de medicamentos em São Paulo

A Portaria 77 SRE, de 29-10-2024, publicada no DO-SP de 30-10-2024, define os procedimentos a serem adotados para a formação da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações internas com medicamentos. Na formação da base de cálculo da ST será utilizado o preço médio ponderado a consumidor final para os produtos listados no anexo do ato observadas as exceções, ou poderá ser aplicado o IVA-ST quando o produto não possuir o PMPF ou constar no impedimento de uso, e será usado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação observadas as condições, produzindo efeitos a partir de 1-11-2024. Fica revogada a Portaria 64 SRE/2023.


PORTARIA 77 SRE, DE 29-10-2024

(DO-SP DE 30-10-2024)


O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de outubro de 2025:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 3º;

II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, ou cujo valor da operação própria do substituto seja superior ao "valor de referência" a que se refere o inciso III, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

 

IVA-ST (%)
Categoria
Referência
Genérico
Similar
Outros
Positiva
33,11
214,19
78,09
30,95
Negativa
32,91
204,14
121,61
36,02
Neutra
10,20
211,15
25,76
64,18

III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;

IV - Tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED nº 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;

V - Para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).

§ 1º Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:

 

Tipo
Lista
Trava (%)
Referência
Positiva
95
Referência
Negativa ou Neutra
90
Similar/Outros
Positiva, Negativa ou Neutra
90
Genérico
Positiva, Negativa ou Neutra
80

§ 3º Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da "trava ajustada", calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:

Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra)/(1 - ALQ inter) ], onde:

1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º;

2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;

3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:

1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SRE 64/23, de 4 de outubro de 2023.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

 

MARCELO BERGAMASCO SILVA

 

Subsecretário da Receita Estadual

 

Anexo em construção