A Portaria 77 SRE, de 29-10-2024, publicada no DO-SP de 30-10-2024, define os procedimentos a serem adotados para a formação da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações internas com medicamentos. Na formação da base de cálculo da ST será utilizado o preço médio ponderado a consumidor final para os produtos listados no anexo do ato observadas as exceções, ou poderá ser aplicado o IVA-ST quando o produto não possuir o PMPF ou constar no impedimento de uso, e será usado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação observadas as condições, produzindo efeitos a partir de 1-11-2024. Fica revogada a Portaria 64 SRE/2023.
PORTARIA 77 SRE, DE 29-10-2024
(DO-SP DE 30-10-2024)
O
Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A ,
28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44,
313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68 , de 13
de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de outubro de 2025:
I -
tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, exceto nas
hipóteses dos §§ 2º e 3º;
II -
tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não
possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo
Único, ou cujo valor da operação própria do substituto seja superior ao
"valor de referência" a que se refere o inciso III, o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%) | ||||
Categoria | Referência | Genérico | Similar | Outros |
Positiva | 33,11 | 214,19 | 78,09 | 30,95 |
Negativa | 32,91 | 204,14 | 121,61 | 36,02 |
Neutra | 10,20 | 211,15 | 25,76 | 64,18 |
III -
tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal,
comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído
pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, o
"valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da
Saúde que dispõe sobre o referido programa;
IV - Tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED nº 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;
V - Para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).
§ 1º Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V;
2 - ALQ
inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
unidade da Federação;
3 - ALQ
intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Nas
operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma
prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for
igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados
na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Tipo | Lista | Trava (%) |
Referência | Positiva | 95 |
Referência | Negativa ou Neutra | 90 |
Similar/Outros | Positiva, Negativa ou Neutra | 90 |
Genérico | Positiva, Negativa ou Neutra | 80 |
§ 3º Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da "trava ajustada", calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Trava
ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra)/(1 - ALQ inter) ], onde:
1 - Trava
original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º;
2 - ALQ
intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
3 - ALQ
inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
unidade da Federação.
§ 4º Para
fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 -
referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação
federal;
2 -
outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 -
positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do
PIS/PASEP e COFINS;
4 -
negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do
PIS/PASEP e COFINS;
5 -
neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e
COFINS.
Art. 2º
Fica revogada a Portaria SRE 64/23, de 4 de outubro de 2023.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
MARCELO
BERGAMASCO SILVA
Subsecretário
da Receita Estadual
Anexo
em construção