Foi publicado no DO-AL
Suplemento de 27-12-2023, o Decreto 95.018 de 27-12-2023, que modificou o
Decreto 90.309 de 27-3-2023, o qual estabelece as normas a serem aplicadas ao
regime se substituição tributária, relativamente à base de cálculo nas
operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas,
produzindo efeitos desde 28-12-2023.
DECRETO 95.018, DE 28-12-2023
(DO-AL, Suplemento DE 28-12-2023)
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000047429/2023,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Anexo III
do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se o referido parágrafo para § 1º:
"Art. 4º A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13
da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência,
a regra do inciso II do referido artigo.
§ 1º Nas operações que destinem mercadorias a
este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de
Margem de Valor Agregado - MVA quando o valor da operação própria do sujeito
passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do PMPF, observado o disposto nos §§ 2º e 3º." (NR)
Art. 2º O art. 4º do Anexo III do Decreto
Estadual nº 90.309, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º a 4º:
"Art. 4º A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13
da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua
inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.
(.....)
§ 2º Mediante requerimento do contribuinte, ato
normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá
estabelecer que o industrial fabricante incentivado nos termos da Lei Estadual
nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 - Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas - PRODESIN, adote o PMPF em todas as operações internas
com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ocorridas no
período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas do
estabelecimento ocorridas até o quarto período anterior ao período da operação,
excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos
valores das operações próprias for inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do
somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição
tributária, calculadas com base no PMPF.
§ 3º Na hipótese de § 2º, deverá ser utilizada a
MVA de 30% (trinta por cento) quando o somatório dos valores das operações
próprias for igual ou superior a 86%(oitenta e seis por cento) do somatório das
bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária,
calculadas com base no PMPF.
§ 4º O ato normativo de que trata o § 2º poderá
estabelecer obrigações acessórias específicas a serem cumpridas pelo
contribuinte." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador