Modificada legislação da ST de materiais de construção no Paraná

Decreto 6.834 - DO-PR - 25/07/2024
Modificada legislação da ST de materiais de construção no Paraná

Foi publicado no DO-PR de 25-7-2024, o Decreto 6.834 de 25-7-2024, que modificou no RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, dispositivos que tratam da responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, produzindo efeitos a partir de 1-9-2024.


DECRETO 6.834, DE 25-7-2024

(DO-PR DE 25-7-2024)

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Protocolos ICMS 71, de 22 de junho de 2012, 221, de 21 de dezembro de 2012, 61 e 62, de 14 dezembro de 2021, 50 e 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de dezembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.207.405-3,

Decreta:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 918ª Os §§ 1º e 2º do art. 105 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas - Protocolos ICMS 196/2009, 71/2011, 85/2011, 71/2012, 221/2012, 4/2019, 61/2021 e 62/2021.

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nas seguintes unidades federadas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo:

I - Minas Gerais, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 23 e 27 da tabela do caput - Protocolos ICMS 51/2022 e 92/2022;

II - Rio de Janeiro, no que se refere aos produtos relacionados na posição 35 da tabela do caput - Protocolos ICMS 50/2022 e 51/2022;

III - São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 22 a 25, 35, 37-A e 39 da tabela do caput - Protocolo ICMS 71/2011 ;

IV - Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 21 a 25 da tabela do caput - Protocolo ICMS 50/2022 .

Art. 2º Convalidam os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Protocolos 71, de 22 de junho de 2012, 221, de 21 de dezembro de 2012, 61 e 62, de 14 dezembro de 2021, 50 e 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de dezembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e a data de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda