Foi publicado no DO-PE 29-2-2024, o Decreto
56.192 de 28-2-2024, que alterou a Lei Complementar 520/2023, a qual instituiu
o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC ICMS/IPVA/ICD,
dentre outros, para pagamento à vista ou parcelado de débitos, constituídos ou
não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte relacionados
com o ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. A adesão se
efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela até
27-3-2024, produzindo efeitos a partir de 29-2-2024.
DECRETO 56.192 DE 28-2-2024
A
Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, Considerando o Convênio ICMS
78/2023 , de 20 de junho de 2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a
instituir programa de recuperação de créditos tributários, na forma que
especifica; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 520 , de 30 de
setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, em especial o disposto no art.
25, que autoriza a alteração dos prazos que especifica, por ato do Chefe do
Poder Executivo,
Decreta:
Art. 1º
Os seguintes prazos previstos nos correspondentes dispositivos da Lei
Complementar nº 520 , de 30 de setembro de 2023, relativa ao Programa Especial
de Recuperação de Créditos Tributários, ficam alterados, nos termos da
autorização prevista no artigo 25 da mencionada Lei Complementar, para:
I - 27 de
março de 2024, relativamente:
a) à
adesão ao referido Programa, conforme o disposto no inciso I e na alínea
"a" do inciso II do art. 3º; e
b) ao
pagamento do valor crédito tributário, conforme o disposto no item 2 da alínea
"a" do inciso II do § 2º do art. 4º; e
II - 22
de março de 2024, relativamente à apresentação de solicitação à Secretaria da
Fazenda para pagamento por compensação, na hipótese de utilização de saldo
credor, conforme o disposto no inciso II do art. 11.
Art. 2º
Este Decreto entra em na data de sua publicação.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULATÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA