O Convênio ICMS 13 de 27-3-2024, publicado no
DO-U de 28-3-2024, altera o Convênio ICMS 82/2023, que autorizou o estado do
Amapá a reduzir as multas e demais acréscimos legais e a conceder parcelamento
de débitos fiscal de ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2023. Efeitos a
partir de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 27-3-2024
(DO-U DE 28-3-2024)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 5º da cláusula segunda:
"§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de agosto de 2024.";
II - o " caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira. Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de setembro de 2024, das seguintes formas:";
III - o § 2º da cláusula sétima:
"§ 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.