Autorizados parcelamentos de débitos do ICM e ICMS no PI

Convênio ICMS 12 - DOU - 28/03/2024
Autorizados parcelamentos de débitos do ICM e ICMS no PI

Foi publicado no DO-U de 28-3-2024, o Convênio ICMS 12 de 27-3-2024, que autoriza o estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, suas multas e juros, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2023. O ingresso no programa poderá ser formalizado até 31-5-2024. Efeitos a partir de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 12, DE 27-3-2024

(DO-U DE 28-3-2024)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2023.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago com redução:

I - de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de maio de 2024;

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2024.

4 - Cláusula quarta. Implica revogação do programa:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.

5 - Cláusula quinta. A unidade federada poderá dispor sobre:

I - honorários advocatícios;

II - juros e atualização monetária;

III - outros critérios que considerar necessário para controle do programa.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.