PE publica errata de ato que alterou norma de inaplicabilidade da ST

Decreto 57.230 - DO-PE - 27/09/2024
PE publica errata de ato que alterou norma de inaplicabilidade da ST

Foi publicada no DO-PE de 27-9-2024, a errata do Decreto 57.230 de 2-9-2024, por conter incorreção na publicação original, que modificou no RICMS/PE aprovado pelo Decreto 44.650/2017, normas referentes à inaplicabilidade da substituição tributária entre estabelecimentos do remetente, nas hipóteses em que os atacadistas situados em Pernambuco receberem as mercadorias submetidas à ST exclusivamente por meio de transferência, produzindo efeitos a partir de 1-10-2024.



DECRETO 57.230, DE 2-9-2024
(DO-PE 3-9-2024, Errata DO-PE, DE 27-9-2024)


ERRATA

No art. 2º do Decreto nº 57.230 , de 2 de setembro de 2024, que modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações de transferência:

Onde se lê:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação."

Leia-se:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação."


Veja abaixo a íntegra do ato:


A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre a inaplicabilidade do imposto relativo ao regime de substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º O Anexo 37 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação.


RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

.....

Art. 3º .....

.....

II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve receber as mercadorias submetidas ao correspondente regime de substituição tributária exclusivamente por meio de transferência. (NR)