Alterada legislação de parcelamentos de débitos em Alagoas

Decreto 103.959 - DO-AL - Suplemento - 26/08/2025
Alterada legislação de parcelamentos de débitos em Alagoas

Foi publicado no DO-AL Suplemento de 26-8-2025, o Decreto 103.959 de 25-8-2025, que modificou o Decreto 84.323 de 29-7-2022, o qual instituiu o programa de parcelamentos de débitos tributários do ICM/ICMS, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais. Podem ser incluídos nos parcelamentos os débitos cujo fatos geradores tenham ocorridos até 28-2-2025, observadas as condições estabelecidas no ato, produzindo efeitos a partir de 1-9-2025.


DECRETO 103.959 DE 25-8-2025
(DO-AL, Suplemento DE 26-8-2025)

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000031421/2025,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e o inciso IV do § 1º, todos do art. 2º:

"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, consolidados na data do deferimento do pedido, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 140/2023 e 81/2025).

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos:

(.....)

IV - constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio ICMS nº 81/2025 (Convênios ICMS 140/2023 e 81/2025)." (NR)

II - os incisos do caput , os §§ 1º e 2º, todos do art. 3º:

"Art. 3º O débito fiscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, conforme disposto no § 4º deste artigo, poderá ser liquidado (Convênio ICMS 140/2023):

I - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial:

a) até 50% (cinquenta por cento), por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e

b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mediante:

1. pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e

2. parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.

II - nas demais hipóteses:

a) até 40% (quarenta por cento), por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e

b) no mínimo, 60% (sessenta por cento), mediante:

1. pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e

2. parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.

§ 1º Deferido o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:


I - a alínea a dos incisos I e II do caput deste artigo, até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/2023); e

II - a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo:

(.....)

b) com pagamento parcelado, até:

1. o 3º (terceiro) dia útil a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação a 1ª (primeira) parcela; ou

2. o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda).

§ 2º Para fins de liquidação de débito fiscal de conformidade com a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador