A Portaria 1.390 SUTRI, de 26-6-2024, publicada
no DO-MG de 27-6-2024, fixa os preços médios ponderados a consumidor final
a serem utilizados para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas
operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão (baterias), produzindo efeitos a partir de
1-7-2024.
(DO-MG DE 27-6-2024)
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, constantes do Anexo Único.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica à:
I - operação interestadual com:
a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II - operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput , o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.188, de 12 de julho de 2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024, relativamente aos arts. 1º e 2º.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORT ARIA SUTRI Nº 1.390, DE 2024)
Subitem |
NBM/SH |
Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) |
PMPF (R$) |
1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA E VARTA |
|||
1.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
191,51 |
1.2 |
> 07 a 13 Ah |
293,86 |
|
1.3 |
> 13 a 20 Ah |
329,31 |
|
1.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah |
423,12 |
1.5 |
> 49 a 69 Ah |
461,94 |
|
1.6 |
> 69 a 90 Ah |
683,75 |
|
1.7 |
8507.10.90 |
> 90 a 135 Ah |
775,73 |
1.8 |
> 135 a 170 Ah |
947,86 |
|
1.9 |
acima de 170 Ah |
1.063,84 |
|
2. YUASA |
|||
2.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
254,29 |
2.2 |
> 07 a 13 Ah |
522,74 |
|
2.3 |
> 13 a 20 Ah |
570,52 |
|
3. MOTOBATT |
|||
3.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
195,92 |
3.2 |
> 07 a 13 Ah |
427,65 |
|
3.3 |
> 13 a 20 Ah |
561,28 |
|
3.4 |
> 20 a 49 Ah |
834,97 |
|
4. Outras Marcas |
|||
4.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
156,05 |
4.2 |
> 07 a 13 Ah |
244,33 |
|
4.3 |
> 13 a 20 Ah |
251,14 |
|
4.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah |
312,73 |
4.5 |
> 49 a 69 Ah |
350,33 |
|
4.6 |
> 69 a 90 Ah |
506,79 |
|
4.7 |
8507.10.90 |
> 90 a 135 Ah |
553,86 |
4.8 |
> 135 a 170 Ah |
699,18 |
|
4.9 |
acima de 170 Ah |
822,43 |