Rio Grande do Norte esclarece sobre o cálculo do DIFAL

Instrução Normativa 1 SEI - DO-RN - 27/03/2024
Rio Grande do Norte esclarece sobre o cálculo do DIFAL

Foi publicada no DO-RN de 27-3-2024, a Instrução Normativa 1 SEI, de 26-3-2024, para esclarecer sobre a fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuintes do ICMS, conforme especificado no RICMS/RN aprovado pelo Decreto 31.825/2022.



INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEI, DE 26-3-2024

(DO-RN DE 27-3-2024)

O Coordenador de Assessoria Tributária, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 81 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 32.904 , de 17 de agosto de 2023,

Considerando a necessidade de dirimir divergências de interpretação quanto à forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, situado no território do Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando ainda a necessidade de esclarecer os procedimentos inerentes ao cálculo para fins da cobrança do ICMS devido nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 3º, tendo em vista o disposto no inciso XXVII do art. 10, bem como nos arts. 11 e 23, todos do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Nas operações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, a base cálculo do ICMS devido a título de diferença entre a alíquota aplicável à operação ou prestação interna e a alíquota interestadual prevista (DIFAL), será o valor total da operação, incluindo os valores indicados no inciso II do art. 23 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS e dá outras providências.

§ 1º o cálculo do DIFAL, a que se refere o caput, será realizado na forma indicada no quadro abaixo:

ICMS devido ao Estado de origem = Valor da Operação x alíquota interestadual


Base de cálculo 1 (Estado de origem) = Valor da Operação - ICMS devido na origem


Base de cálculo 2 (Estado de destino "RN") = Base de cálculo 1/(1 - Alíquota Interna no RN)


ICMS RN (calculado com alíquota interna) = Base de cálculo 2 x Alíquota Interna


DIFAL = ICMS RN - ICMS Estado de origem


§ 2º no cálculo do DIFAL previsto no § 1º deverão ser considerados os benefícios fiscais da isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedidos na operação interna à respectiva mercadoria ou bem, aplicados na mesma proporção sobre o valor do DIFAL obtido;

§ 3º a forma de cálculo do DIFAL de que trata o § 1º não se aplica às operações e prestações destinadas a contribuintes optantes pelo regime de pagamento simplificado regido pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006/2006 (Simples Nacional).Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da vigência da legislação que a fundamenta.

Neil Armstrong de Almeida

Coordenador de Assessoria Tributária