O Decreto 32.542 de 24-3-2023, publicado no DO-RN de 25-3-2023, modificou o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 31.825/2022, dentre outros assuntos, para estabelecer que no período
de 1-4-2023 até 31-12-2023 a alíquota interna do ICMS de diversos produtos
tributados à alíquota de 18% passa ser 20% e estabelecer que a partir de
1-4-2023, referente aos produtos da cesta básica deverá ser aplicada a alíquota
de 7%, produzindo efeitos a partir de 1-4-2023.
DECRETO 32.542, DE 24-3-2023
(DO-RN DE 25-3-2023)
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.314 , de 23 de dezembro de 2022, que alterou a Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. .....
I - .....
a) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas "b" a "f" deste inciso:
1. 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023;
2. 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
.....
f) 7% (sete por cento), com os produtos da cesta básica indicados a seguir, observados os §§ 14 e 15 deste artigo:
1. arroz;
2. feijão e fava;
3. café torrado e moído;
4. flocos e fubá de milho;
5. óleo de soja e de algodão;
6. margarina;
7. pão francês;
8. frango inteiro natural, congelado ou resfriado;
.....
§ 14. O disposto no item 3 da alínea "f" do inciso I deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.
§ 15. Para fins do disposto no item 7 da alínea "f" do inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - aplicar-se-á em relação ao pão francês produzido por estabelecimentos com atividade de "fabricação de produtos de panificação" destinados a consumidor final, considerando o critério de provisões mínimas estipuladas pelo Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938, para fins de composição da cesta básica, conforme metodologia utilizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE);
II - o estabelecimento panificador deverá requerer o ressarcimento perante o fornecedor de farinha de trigo, mediante emissão de NFe específica, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação." (NR)
Art. 2º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º Não se aplica a redução prevista no inciso II deste artigo às operações com frango inteiro natural, congelado ou resfriado, o qual está disciplinado no item 8, alínea "f" do inciso I do art. 29 deste Decreto."(NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Anexo 004 do Decreto Estadual 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier