PE altera legislação que instituiu parcelamentos de débitos do ICMS

Lei Complementar 523 - DO-PE - 23/12/2023
PE altera legislação que instituiu parcelamentos de débitos do ICMS

Foi publicada no DO-PE de 23-12-2023, a Lei Complementar 523 de 22-12-2023, que modificou a Lei Complementar 520 de 30-9-2023, a qual instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC ICMS/IPVA/ICD, dentre outros, para pagamento à vista ou parcelado de débitos, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte relacionados com o ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-5-2023. Produzindo efeitos desde 23-12-2023.


LEI COMPLEMENTAR 523, DE 22-12-2023

(DO-PE DE 23-12-2023)


A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar n° 520, de 30 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4° A redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2°, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2023. (NR)

 .......................................................................................................................................................................................

Subseção IV
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresa em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação (AC)

Art. 9°- A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (AC)

 .....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2° Fica acrescentado o Anexo 4 à Lei Complementar n° 520, de 2023, conforme o Anexo Único.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogados o arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 520, de 30 de setembro de 2023.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA ANEXO ÚNICO

ANEXO 4
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E ICD – EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO
(art. 9°-A)


PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

QUANTIDADE DE PARCELAS

95%

Até 48 parcelas

90%

De 49 a 72 parcelas

85%

De 73 a 96 parcelas

80%

De 97 a 120 parcelas

75%

De 121 a 144 parcelas

70%

De 145 a 180 parcelas