Foi publicada no DO-PE de 23-12-2023, a Lei
Complementar 523 de 22-12-2023, que modificou a Lei Complementar 520 de
30-9-2023, a qual instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários - PERC ICMS/IPVA/ICD, dentre outros, para pagamento à vista ou
parcelado de débitos, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte relacionados com o ICMS, inscritos ou não em
dívida ativa, ainda que ajuizados, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31-5-2023. Produzindo efeitos desde 23-12-2023.
LEI COMPLEMENTAR 523, DE 22-12-2023
(DO-PE DE 23-12-2023)
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 520, de 30 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° A redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2°, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2023. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Subseção
IV
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de
Empresa em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação (AC)
Art. 9°- A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2° Fica acrescentado o Anexo 4 à Lei Complementar n° 520, de 2023, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 520, de 30 de setembro de 2023.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS |
QUANTIDADE DE PARCELAS |
95% |
Até 48 parcelas |
90% |
De 49 a 72 parcelas |
85% |
De 73 a 96 parcelas |
80% |
De 97 a 120 parcelas |
75% |
De 121 a 144 parcelas |
70% |
De 145 a 180 parcelas |