O Decreto 5.297 de 25-3-2024, publicado no DO-PR
de 25-3-2024, modificou o Decreto 10.766, de 12-4-2022, que instituiu o programa
de parcelamento de débitos tributários, inclusive de substituição tributária,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2023. A adesão ao
parcelamento deverá ser solicitada a partir de 10-4-2024 até dia 26-9-2024, a primeira
parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o
último dia útil dos meses subsequentes, produzindo efeitos a partir de 10-4-2024.
DECRETO 5.297, DE 25-3-2024
(DO-PR DE 25-3-2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis n° 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e n° 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e nos Convênios ICMS 175, de 1° de outubro de 2021, e 223, de 21 de dezembro de 2023 e contido no protocolo n° 21.854.804-0,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Decreto n° 10.766, de 12 de abril de 2022, as seguintes alterações:
I - o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos em moeda corrente, nos termos da Lei n° 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e deste Decreto (Convênios ICMS 175/2021 e 223/2023).
II - o § 3° do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
§3° Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios deste Decreto serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes.
III - o §1° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de e-protocolo, até o dia 2 de setembro de 2024.
IV - o caput e os §§3° e 4° do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A adesão ao programa de parcelamento incentivado, de que trata este Decreto, deverá ser realizada a partir do dia 10 de abril de 2024, sem prejuízo do previsto no §3° deste artigo, mediante a indicação de todos os créditos tributários e não tributários que o interessado pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
(...)
§3° A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 26 de setembro de 2024, até às 18 horas do horário oficial.
§4° Para as dívidas ajuizadas, o requerimento de expedição do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, ou das guias para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser realizado até às dezoito horas do dia 20 de setembro de 2024 à Procuradoria Geral do Estado - PGE, pelos canais de atendimento ou por meio de e-protocolo.”
V - o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2° e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2024.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 2024.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda