Foi
publicado no DO-RS de 25-10-2024, o Decreto 57.848 de 24-10-2024, que modifica
o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, para excluir da substituição
tributária as mercadorias do segmento de autopeças, bem como estabelece os
procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos atacadistas e/ou
varejistas sobre o estoque do dia 31-10-2024, das referidas mercadorias que
serão excluídas do regime da ST a partir de 1-11-2024, para fins de restituição
do ICMS retido, produzindo efeitos a partir de 1-11-2024.
O
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art.
1º Com fundamento nos Protocolos ICMS 32/2024 e 33/2024 , de 30 de setembro de
2024, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2024, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO
Nº 6440 - No Livro I, art. 46, "caput", fica revogada a alínea
"g" da nota 01.
ALTERAÇÃO
Nº 6441 - No Livro II, art. 155, § 4º, fica revogada a alínea "f" da
nota 01.
ALTERAÇÃO
Nº 6442 - No Livro III, Título III:
a)
art. 10, fica revogado o inciso VI;
b)
art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "e";
c)
Capítulo II, fica revogada a Seção XXIX.
ALTERAÇÃO
Nº 6443 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XX.
ALTERAÇÃO
Nº 6444 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica
revogado o número 2.
Art.
2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO
Nº 6445 - No Livro V, fica acrescentado o art. 53 com a seguinte redação:
Art.
53. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31
de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item
XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao
regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá:
I -
inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de
Inventário;
NOTA -
O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá
preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual,
hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste
artigo.
II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
III -
determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no
Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.
Parágrafo
único. A restituição do imposto será efetuada:
I - em
se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante
adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";
NOTA -
A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções
baixadas pela Receita Estadual.
II -
em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante
pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de novembro de 2024.
EDUARDO
LEITE, Governador do Estado.
ARTUR
DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.