Modificados atos da ST de sorvetes, veículos e cigarros na PB

Decreto 46.993 - DO-PB - 23/08/2025
Modificados atos da ST de sorvetes, veículos e cigarros na PB

O Decreto 46.993, de 22-8-2025, publicado no DO-PB de 23-8-2025, modificou os Decretos 26.486/2005, 38.009/2017 e 38.018/2017, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com sorvetes, veículos e cigarros, estabeleceu os procedimentos para o envio da lista de preços finais sugeridos ao consumidor, produzindo efeitos a partir de 1-9-2025.


DECRETO 46.993, DE 22-8-2025
(DO-PB DE 23-8-2025)

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 2º do Decreto nº 26.486 , de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual, a lista de preços final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste decreto (Protocolo ICMS 26/2020 );"

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 38.009 , de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A lista de preços final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, no formato do Anexo Único deste decreto, será remetida, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual.

§ 1º Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018.

§ 2º Quando houver, qualquer divergência entre o código do produto constante da lista de que trata o "caput" desse artigo e o destacado no campo específico - CÓD. PROD - da nota fiscal, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018."

Art. 3º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.018 , de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A lista de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador