A Lei 22.873, de 24-7-2024, publicada no DO-GO
Suplemento de 24-7-2024, altera as Leis 22.571 e 22.572, ambas de 19-3-2024,
dentre outros assuntos, modificou o prazo de adesão para pagamento à vista ou
parcelado de débitos fiscais do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30-6-2023. A adesão ao programa será formalizada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela no prazo especificado no ato, produzindo efeitos desde
1-4-2024.
LEI 22.873, DE 24-7-2024
(DO-GO, Suplemento, DE 24-7-2024)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 22.571, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
........................................................." (NR)
Art. 2° A Lei n° 22.572, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
........................................................" (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de abril de 2024.