GO alterou prazo para parcelamentos de débitos do ICMS

Lei 22.873 - DO-GO - Suplemento - 24/07/2024
GO alterou prazo para parcelamentos de débitos do ICMS

A Lei 22.873, de 24-7-2024, publicada no DO-GO Suplemento de 24-7-2024, altera as Leis 22.571 e 22.572, ambas de 19-3-2024, dentre outros assuntos, modificou o prazo de adesão para pagamento à vista ou parcelado de débitos fiscais do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2023. A adesão ao programa será formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo especificado no ato, produzindo efeitos desde 1-4-2024.


LEI 22.873, DE 24-7-2024

(DO-GO, Suplemento, DE 24-7-2024)


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° A Lei n° 22.571, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.

........................................................." (NR)

Art. 2° A Lei n° 22.572, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.

........................................................" (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado