A Lei 12.120 de 21-11-2023, publicada no DO-MA de
21-11-2023, modificou diversas legislações, dentre elas o Código Tributário
instituído pela Lei 7.799 de 26-12-2002 e a Lei 8.205 de 22-12-2004 que
instituiu o Fundo de Combate à Pobreza. Dentre as alterações destacamos a
majoração da alíquota geral do ICMS de 20% para 22%. Com os fumos e seus
derivados de 27% para 28,5%, bem como estabeleceu a aplicação do Fundo de
Combate à Pobreza de 2% para os produtos especificados no ato, produzindo
efeitos a partir de 19-2-2024.
LEI 12.120, DE 21-11-2023
(DO-MA DE 21-11-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política de
Tributação Ecológica do Estado do Maranhão, e altera a Lei nº
11.815, de 26 de agosto de 2022, para dispor sobre critério
ecológico no repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento),
oriunda de receita do produto da arrecadação do ICMS aos
municípios; a Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, para dispor
sobre condicionante do benefício sobre mercadorias que compõem a
cesta básica maranhense; a Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015,
para dispor sobre as condições de crédito de ICMS no Programa Nota
Legal; altera a Lei nº 10.753, de 19 de dezembro de 2017, para
dispor sobre a inclusão do apoio a causas sustentáveis e ambientais
ao Programa Maranhão Solidário; altera a Lei nº 7.799, de 19 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado
do Maranhão; altera a Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que
institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza; e altera a Lei nº
10.301, de 27 de agosto de 2015, que dispõe sobre tratamento
tributário aplicável à cadeia produtiva da avicultura, e dá
outras providências.
Art. 2º São objetivos da Política de
Tributação Ecológica do Estado do Maranhão:
I - estimular
conscientização ecológica por meio dos tributos estaduais;
II
- promover a proteção do meio ambiente, nos termos da legislação
vigente, especialmente da Lei nº 11.578, de 1º de novem¬bro de
2021;
III - auxiliar a descarbonização da economia, nos termos
do Decreto nº 37.946, de 10 de outubro de 2022.
Art. 3º Para
alcançar os objetivos desta Lei, sempre que possível, a definição
de políticas de tributação levará em consideração critérios de
preservação do meio ambiente.
Art. 4º A Política de
Tributação Ecológica deverá ser avaliada, periodicamente, para
identificar resultados, implementar eventuais melhorias e evitar
retrocessos socioambientais.
§ 1º A periodicidade da avaliação
de que trata o caput será de três anos no primeiro ciclo, e
anualmente nos ciclos subsequentes.
§ 2º O monitoramento da
implementação e a avaliação da Política de Tributação
Ecológica serão feitos pelo Comitê Estadual Maranhão Carbono
Neutro - CEMACN, com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda e da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art.
5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o
monitoramento e avaliação da Política Pública ora
instituída.
CAPÍTULO II
ICMS ECOLÓGICO
Art. 6º
Fica alterado o inciso IV do art. 1º da Lei nº 11.815, de 26 de
agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º (...)
(...)
IV - 3% na proporção da pontuação do
Município com relação a medidas de tratamento, consumo e perda de
água e de atendimento, coleta e tratamento de esgoto, tratamento de
resíduos sólidos, além de critérios como a preservação de áreas
de proteção ambiental e unidades de conservação, com indicadores
a serem definidos em decreto pelo Poder Executivo.” (NR)
CAPÍTULO
III
DA CESTA BÁSICA VERDE
Art. 7º Fica acrescido o art.
2º-A à Lei nº 10.467, de 7 de junho de 2016, com a seguinte
redação:
“Art. 2º-A Compõem a Cesta Básica Verde os
produtos reconhecidamente extrativistas e sustentáveis, definidos em
ato do Poder Executivo.
§ 1º A inclusão dos produtos de que
trata o caput na Cesta Básica Verde fica condicionada a existência
de efetivo desconto no preço final do produto ao consumidor.
§
2º Para fins da fiscalização do desconto previsto no § 1º, será
considerado o preço médio praticado no mercado dos produtos que
compõem a Cesta Básica Verde.”
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
DE ICMS PARA BIOGÁS
Art. 8º Ficam isentos de ICMS as operações
de saídas internas com biogás proveniente de aterros sanitários,
quando utilizado como matéria-prima na geração de energia
elétrica.
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica
condicionada à ratificação nacional de Convênio ICMS aprovado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.
§ 2º Para
efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se biogás o gás
oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos
orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto
majoritariamente de metano.
Art. 9º Ato do Poder Executivo
estabelecerá critérios para a fruição do incentivo
fiscal.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
VERDE
Art. 10. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda, o Selo de contribuinte verde.
§ 1º O Selo de
contribuinte verde será concedido para o contribuinte que, além de
ter regularidade fiscal, utilizar práticas corporativas ambientais,
devidamente reconhecidas em processos de au-ditagem e certificação.
§
2º Aos detentores do Selo de Contribuinte Verde serão asseguradas
prioridades de tramitação no âmbito do Poder Executivo, que
regulamentará o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO
NOTA LEGAL VERDE
Art. 11. Fica acrescido o inciso III ao art. 3º
da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, com a seguinte
redação:
“Art. 3º (...)
(...)
III - o montante
correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do ICMS da operação
própria, destacado na nota fiscal, será atribuído exclusivamente
aos adquirentes de mercadorias que compõem a Cesta Básica
Verde.”
CAPÍTULO VII
DO MARANHÃO SOLIDÁRIO VERDE
Art.
12. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.753,
de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Parágrafo único. Fica instituído, no âmbito do
Programa Maranhão Solidário, o Subprograma Maranhão Solidário
Verde.”
Art. 13. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.753,
de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O Programa “Maranhão Solidário”
buscará auxiliar, contribuir e apoiar as entidades sociais sem fins
lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos em solo
maranhense, que promovam assistência social a dependentes químicos;
Organizações não-governamentais que traba¬lhem por causas
sustentáveis e ambientais, cuidado a crianças e adolescentes,
idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou
vulnerabilidade; combate à pobreza; ações em segurança
nutricional e alimentar; projetos que incentivem a educação,
cultura, meio ambiente, cursos de capacitação e outras iniciativas
que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por
meio de ações governamentais e parcerias com segmentos da Sociedade
Civil.” (NR)
Art. 14. Fica acrescido o inciso V ao art. 3º da
Lei nº 10.753, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte
redação:
“Art. 3º (...)
(...)
V - oferecimento de
cursos profissionalizantes, pelo Poder Executivo, para promoção de
capacitação de trabalhadores rurais, com vistas a fomentar o
desenvolvimento sustentável nas áreas rurais.”
CAPÍTULO
VIII
DO IPVA VERDE
Art. 15. Fica acrescido o §11 ao art.
92 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
“Art. 92. (...)
(...)
§ 11. A partir de
1º de janeiro de 2030, o benefício de que trata o inciso VI deste
artigo será concedido apenas aos veículos movidos a biocombustíveis
ou a outra matriz energética limpa.”
CAPÍTULO IX
DO
ITCD VERDE
Art. 16. Fica acrescido o inciso VI ao art. 107-A da
Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
“Art.
107 - A. (...)
(...)
VI - de bem imóvel tombado pelo Poder
Público.”
Art. 17. Fica acrescido o § 12 ao art. 108 da Lei
nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
“Art.
108. (...)
(...)
§ 12. Exclui-se da base de cálculo do
imposto:
I - a área de reserva legal constituída, íntegra e
com Cadastro Ambiental Rural aprovado;
II - a área de reserva
particular do patrimônio natural aprovada.”
CAPÍTULO X
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18. Fica instituído o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Fiscalização
Ambiental.
Art. 19. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18
de julho de 1989, é o órgão responsável pela execução de
programas e projetos, e pelo controle e fiscalização das atividades
suscetíveis de degradar a qualidade ambiental no Estado do
Maranhão.
Art. 20. Fica instituído, sob supervisão e
administração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e
sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da
fauna e flora.
§ 1º O Cadastro Técnico Estadual ora
instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo
das responsabilidades que lhes são atribuídas pela Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Federal
nº 7.804, de 18 de julho de 1989, a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais, solicitará, ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o
registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste
Estado.
§ 3º A empresa inscrita no Cadastro Técnico Estadual
deverá elaborar e executar programas de educação ambiental
validados ou desenvolvidos em parceria com a SEMA.
Art. 21. Na
administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à SEMA:
I
- manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio
de Portaria específica, o procedimento de inscrição no
cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio
Am¬biente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para
integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV - aplicar
multas.
Parágrafo único. O cadastro referido nesta Lei poderá
incluir os registros das pessoas físicas ou jurídicas, com
domicílio ou sede neste Estado, constantes do Cadastro Técnico
Federal de Ativi-dades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais.
Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas no art. 20 e descritas no
Anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro
instituído, sob pena de incorrer em infração punível com as
seguintes multas:
I - 200 (duzentas) UFR-MA (Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Maranhão), se pessoa física;
II -
1.000 (mil) UFR-MA, se microempresa;
III - 3.000 (três mil)
UFR-MA, se empresa de pequeno porte;
IV - 6.000 (seis mil)
UFR-MA, se empresa de médio porte;
V - 10.000 (dez mil) UFR-MA,
se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e
jurídicas em atividade no Estado, quando da vigência desta Lei, o
prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo
será até o último dia útil do trimestre civil subsequente à sua
publicação.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica
que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o
prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual será de trinta
dias, nos termos da portaria da SEMA a que se refere o inciso II do
art. 20 desta Lei.
§ 3º Antes de aplicar as sanções
previstas nesta norma, as pessoas físicas jurídicas que não
estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual no prazo legal
deverão receber uma notificação prévia da SEMA, e terão prazo de
trinta dias, contados do recebimento da notificação, para
procederem à regularização.
Art. 23. Fica instituída a Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Maranhão -
TFA-MA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art.
24. O contribuinte da TFA-MA é aquele que exerce as atividades
constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da
SEMA.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se
como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas
jurídicas que se enquadrarem, respectivamente, nos incisos I e II do
caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II - empresa de médio porte: a pessoa
jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de grande
porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 25. A TFA-MA é
devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores
constantes no Anexo II desta Lei, os quais correspondem,
respectivamente, a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA,
pela Taxa de Controle e Fiscalização Am¬biental - TFA, no mesmo
período.
§ 1º Havendo reajuste da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TFA, cobrada pelo IBAMA, os valores
constantes do Anexo II, a serem recolhidos a título de TFA-MA,
sofrerão, automaticamente, o mesmo índice de reajuste, para efeito
de se manter a proporcionalidade fixada no caput deste artigo.
§
2º O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo II desta
Lei em unidade monetária nacional.
§ 3º O potencial de
poluição - PP e o grau de utilização de recursos ambientais - GU
das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
Anexo I desta Lei, observando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de
uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais
elevado, relativa¬mente a apenas uma das atividades.
Art. 26.
São isentos do pagamento da TFA-MA, na forma do regulamento desta
Lei:
I - as pessoas jurídicas de direito público;
II - as
entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas
pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no
País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos
institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão;
III - aqueles que praticam agricultura
familiar;
IV - aqueles que comprovarem a implementação de
medidas que mitiguem ou compensem o impacto ambiental das suas
atividades econômicas, devidamente aprovadas pelo órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. Para fins de manutenção do
disposto no inciso IV deste artigo, a SEMA fará acompanhamento
contínuo das condicionantes.
Art. 27. O contribuinte da TFA-MA
é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano,
relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de
controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da
SEMA.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório
previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente
a 20% (vinte por cento) da TFA-MA devida, sem prejuízo da exigência
desta.
Art. 28. A TFA-MA será devida mensalmente, de acordo com
os valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro
dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Art. 29.
A TFA-MA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no
artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I -
juros de mora, em via administrativa ou judicial, conta¬dos do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II -
multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente
ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à
TFA-MA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na
legislação tributária.
§ 2º Se sujeita a multa de 100% (cem
por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a
utilização de documento relativo a recolhimento da TFA-MA com
autenticação falsa.
Art. 30. Os valores pagos a título de
TFA-MA constituem crédito para compensação com o valor devido ao
IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) relativamente ao
mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº
6.938/1981.
Art. 31. Constitui crédito para compensação com o
valor devido a título de TFA-MA até o limite de 50% (cinquenta por
cento) relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo
estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental
regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação
de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que
disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido pela Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, e pelo Conselho
Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
§ 2º A restituição,
administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada
com a TFA-MA, restaura o direito de crédito da entidade estadual
contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art.
32. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a
qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de
licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para
compensação com a TFA-MA.
Art. 33. A arrecadação da TFA-MA
será destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
CAPÍTULO
XI
DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR AMBIENTAL
Art. 34.
Fica instituído o Programa de Inspeção Veicular Ambiental, com o
objetivo de reduzir a poluição atmosférica nos cen¬tros urbanos,
por meio do controle da emissão de poluentes prove-nientes da queima
de combustíveis dos veículos em circulação no Estado do
Maranhão.
Art. 35. A SEMA implantará programas de educação
ambiental e publicidade institucional destinados a conscientizar a
po¬pulação e os proprietários de veículos, do objetivo e
vantagens da inspeção veicular ambiental.
Art. 36. Ato do
Poder Executivo regulamentará o Programa de Inspeção Veicular
Ambiental.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO
À PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE
Art. 37. Fica instituída a
Política Estadual do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir
a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Estado do
Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de
fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão
de carbono;
II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os
empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam
parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam,
produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou
comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Art.
38. A Política Estadual ora instituída tem por objetivos
específicos, especialmente:
I - estimular o uso do hidrogênio
verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte
energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II -
contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa
e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças
climáticas;
III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia
produtiva do hidrogênio verde;
IV - estimular a fixação de
regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o
desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V -
estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais,
a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI
- proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias
renováveis;
VII - estimular o desenvolvimento tecnológico
voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde,
orientado para uso racional e a proteção dos recursos
naturais;
VIII - estimular a atração de investimentos e
infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização
do hidrogênio verde;
IX - estimular o desenvolvimento e a
capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços
relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
Art. 39.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às
seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de estudos e
o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos
que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na
matriz energética;
II - estimular a adoção de instrumentos
fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição
de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e
aplicação de hidrogênio;
III - estimular a celebração de
convênios com instituições públicas e privadas, bem como o
financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao
desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de
energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de
recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de
projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV
- incentivar o uso de hidrogênio verde no transporte público e na
agricultura;
V - estimular a destinação de recursos
financeiros na legislação orçamentária para o custeio de
atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da
Política ora instituída.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES
NA LEI Nº 7.799, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 40. Fica
atualizado, na forma do Anexo III desta Lei, o valor das Taxas
Estaduais previstas no Anexo II da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro
de 2002, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º A atualização
a que se refere o caput teve por base o valor do índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º As Taxas Estaduais de que
dispõe o caput deste artigo passam a utilizar a Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Maranhão - UFR-MA na definição dos seus
valores, nos termos da Lei nº 11.980, de 13 de julho de 2023.
Art.
41. Fica incluída a alínea “k” ao inciso VII do art. 23 da Lei
nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art.
23. (...)
(...)
VII - (...)
k) fumo e seus
derivados.”
Art. 42. Fica alterado o inciso III do art. 23 da
Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
III - 22 %
(vinte e dois por cento):” (NR)
CAPÍTULO XIV
DA
ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 43.
Fica alterado o art. 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
(...)
(...)
XIX - bebidas isotônicas e bebidas
gaseificadas não alcoólicas;
(...)
XXIII - pesticidas,
fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos
ou fertilizantes;
(...)
XXVII - águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,
refrescos e outros, cervejas sem álcool (NCM 22.02);
XXVIII -
consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e
respectivos jogos;
XXIX - telefones celulares e smartphones a
partir de R$ 5.000 (cinco mil reais);
XXX - equipamentos de som
ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes,
amplificadores e transformadores;
XXXI - madeira de
eucalipto.”
CAPÍTULO XV
DA REDUÇÃO DO ICMS SOBRE A
CADEIA PRODUTIVA DA AVICULTURA
Art. 44. Fica alterado o art. 3º
da Lei nº 10.301, de 27 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - (...):
a)
90% (noventa por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS
devido pelas saídas nas operações internas com ovos férteis,
pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos
industrializados resultantes do seu abate;
b) 100% (cem por
cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas
nas operações internas com ovos férteis, pintos de um dia, aves
inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu
abate, à empresa agroindustrial que abranger toda a cadeia produtiva
da avicultura, alcançando todas as atividades previstas nos incisos
de I a VI do art. 2º desta Lei.” (NR);
(...)
III -
(...)
a) em operações internas com ração animal, aves vivas,
ovos férteis e pintos de um dia, para o momento da saída da ave
abatida e dos seus subprodutos industrializados;
(...)”.
(NR)
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45.
Ficam revogados:
I - a alínea “f” do inciso II e o inciso
VI do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002;
II -
a Lei nº 9.558, de 6 de março de 2012.
Art. 46. Esta Lei entra
em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação
ao Capítulo XV;
II - 90 (noventa) dias após a sua publicação,
em relação aos Capítulos X, XIII, XIV, e ao art. 45, I, desta
Lei;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos.
(Originária do Projeto de Lei nº 720/2023, de autoria do Poder Executivo).
ANEXO I
ANEXO EM CONSTRUÇÃO
ANEXO II
ANEXO EM CONSTRUÇÃO
ANEXO III
ANEXO EM CONSTRUÇÃO