Ceará excluiu da ST telefones para redes sem fio

Decreto 36.025 - DO-CE - 22/05/2024
Ceará excluiu da ST telefones para redes sem fio

O Decreto 36.025 de 22-5-2024, publicado no DO-CE de 22-5-2024, alterou o Decreto 32.485 de 3-1-2018, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes, para excluir do referido regime os outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo classificados no CEST 21.054.00, produzindo efeitos desde 22-5-2024.


DECRETO 36.025, DE 22-5-2024

(DO-CE DE 22-5-2024)


O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 119 , de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017 , classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00;

Considerando o Convênio ICMS nº 213 , de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017 , classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00;

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária do Estado do Ceará ao Convênio ICMS nº 213/2017 , que revogou o Convênio ICMS nº 119/2017 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 32.485 , de 03 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação do art. 1º, nos seguintes termos:

"Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao contribuinte que promover operações com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA