SE define normas para recolhimento do ICMS

Instrução Normativa 17 SEFAZ - DO-SE - 22/12/2023
SE define normas para recolhimento do ICMS

Através da Instrução Normativa 17 SEFAZ de 20-12-2023, publicada no DO-SE de 22-12-2023, ficam estabelecidas as normas para cobrança do ICMS, inclusive da substituição tributária, nos postos fiscais de fronteira do estado de Sergipe, observadas as condições especificadas no ato, produzindo efeitos a partir de 22-12-2023.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 20-12-2023

(DO-SE DE 22-12-2023)


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6° da Lei n° 9.196, de 26 de abril de 2023, e no art. 10 do Dec. n° 335 de 28 de junho de 2023,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos, 558; 651-A; 674-A, § 6° e 7°; 684, § 4°-E; 745-A, I; 782; 783; 784 e 786, II "b", todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

ESTABELECE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece normas de cobrança do ICMS nos postos fiscais de fronteira do Estado de Sergipe, nas situações que especifica.

Art.  2°  O  contribuinte  inscrito  no  CACESE  que  for  considerado  inapto  perante  a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado e/ou a complementação de alíquota, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.

Parágrafo único. Será dispensado o pagamento do imposto devido pelos contribuintes inaptos,  nos  postos  fiscais  de  fronteira  deste  Estado,  quando  a  empresa  de  transporte estiver  credenciada  junto  a  SEFAZ,  bastando,  para  isso,  acessar  o  “site” www.sefaz.se.gov.br, portal “transportadora”, selecionando o link “solicitar credenciamento”, preenchendo os campos exigidos.

Art.  3°  O  prestador  de  serviço  obrigado  ao  recolhimento  do  ICMS,  não  inscrito  no CACESE  ou  considerado  inapto  perante  a  SEFAZ,  deve  recolher  o  ICMS,  relativo  à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar.

Art.  4°  Os  auditores  no  plantão  em  postos  fiscais  devem  cobrar  o  ICMS antecipadamente  dos  contribuintes  localizados  em  Sergipe  nas  seguintes  situações, quando o destinatário estiver na condição de inapto:

I - antecipação tributária com encerramento da tributação: 

a) e  o  imposto não  tiver sido  destacado  pelo  contribuinte  substituto,  localizado em  Estado signatário, inscrito no CACESE;    

b)  e  o  imposto  não  tiver  sido  recolhido  pelo  contribuinte  substituto,  localizado  em Estado signatário, não inscrito no CACESE;

c) sendo a mercadoria remetida por Estado não signatário do convênio ou protocolo;

d) nas demais hipóteses do art. 784 do Regulamento do ICMS;

II - antecipação tributária sem encerramento da tributação;

III - complementação de alíquota;

§  1°  A  identificação  da  situação  cadastral  do  contribuinte  destinatário,  situado  em território  sergipano,  dar-se-á  com  a  leitura  digital  do  Manifesto  de  Documentos  Fiscais Eletrônicos - MDFe no Sistema de Escrituração Fiscal Digital.

§ 2° A cobrança de que trata este artigo somente será feita quando o valor do imposto for igual ou superior a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.

§ 3° Na hipótese do inciso II do “caput”, a base de cálculo será acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado - MVA.

§ 4° Até 31 de dezembro de 2025, não se aplica a cobrança da complementação de alíquota  aos  estabelecimentos  industriais  inscritos  com  os  CNAE1531-9/01,  1531-9/02, 1533- 5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.

§  5°  O  contribuinte  que  recolher  o  imposto  na  forma  deste  artigo,  para  evitar duplicidade de pagamentos, deve alterar os valores registrados no Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA, seguindo as regras adotadas pela Portaria n° 251, de 16 de outubro de 2015.

Art. 4° Nas entradas interestaduais de mercadorias para vendas a serem efetuadas no território sergipano, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no  CACESE,  o  imposto  deverá  ser  antecipadamente  recolhido  na  primeira  repartição fazendária por onde transitarem. 

§ 1° O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente, no Estado de Sergipe, para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor de pauta fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior, acrescido do percentual de agregação previsto para a hipótese, deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.  

§ 2° No caso de não existir percentual específico para as mercadorias, na forma do art.  684,  §  4°-E  do  Regulamento  do  ICMS,  aprovado  pelo  Decreto  n°  21.400/2002,  o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 40% (quarenta por cento).

Art. 5° Nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte  do  imposto,  na  hipótese  do  não  recolhimento  prévio,  o  diferencial  entre  a alíquota  interna  e  a  interestadual  -  DIFAL  deve  ser  cobrado  na  primeira  repartição fazendária deste Estado.

§ 1° Não será exigido o DIFAL se o remetente possuir inscrição ativa no CACESE.

§ 2° Não será exigido o DIFAL quando o remetente for optante do Regime Especial Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 6°  Na  hipótese  do  posto  revendedor  de  combustíveis  adquirir  o  Álcool  Etílico Hidratado Combustível - AEHC diretamente de usina, destilaria ou importador, o mesmo posto  deve  efetuar  antecipadamente  o  pagamento  do  ICMS  relativo  à  sua  operação  de venda a consumidor final, quando adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária deste Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria.

Art. 7° É dever do auditor, em todas as situações previstas nesta instrução normativa efetuar o registro de passagem da respectiva carga na nota fiscal eletrônica.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO CRUZ SCHETINE  
Subsecretário da Receita Estadual