Através da Instrução Normativa 17 SEFAZ de
20-12-2023, publicada no DO-SE de 22-12-2023, ficam estabelecidas as normas
para cobrança do ICMS, inclusive da substituição tributária, nos postos fiscais
de fronteira do estado de Sergipe, observadas as condições especificadas no
ato, produzindo efeitos a partir de 22-12-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 20-12-2023
(DO-SE DE 22-12-2023)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6° da Lei n° 9.196,
de 26 de abril de 2023, e no art. 10 do Dec. n° 335 de 28 de junho de 2023,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos,
558; 651-A; 674-A, § 6° e 7°; 684, §
4°-E; 745-A, I; 782; 783; 784 e 786, II "b",
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002,
ESTABELECE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece
normas de cobrança do ICMS nos postos fiscais de fronteira do Estado de
Sergipe, nas situações que especifica.
Art. 2° O
contribuinte inscrito no CACESE que for
considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda
deve recolher o ICMS antecipado e/ou a complementação de alíquota, referente às
aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição
fazendária por onde as mesmas transitarem.
Parágrafo único. Será dispensado o pagamento
do imposto devido pelos contribuintes inaptos, nos postos
fiscais de fronteira deste Estado, quando
a empresa de transporte estiver credenciada
junto a SEFAZ, bastando, para isso,
acessar o “site” www.sefaz.se.gov.br, portal “transportadora”,
selecionando o link “solicitar credenciamento”, preenchendo os campos exigidos.
Art. 3° O prestador
de serviço obrigado ao recolhimento do
ICMS, não inscrito no CACESE ou considerado
inapto perante a SEFAZ, deve recolher
o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal
antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde
transitar.
Art. 4° Os auditores
no plantão em postos fiscais devem
cobrar o ICMS antecipadamente dos contribuintes
localizados em Sergipe nas seguintes situações,
quando o destinatário estiver na condição de inapto:
I - antecipação tributária com encerramento da
tributação:
a) e o imposto não tiver
sido destacado pelo contribuinte substituto,
localizado em Estado signatário, inscrito no CACESE;
b) e o imposto não
tiver sido recolhido pelo contribuinte
substituto, localizado em Estado signatário, não inscrito no
CACESE;
c) sendo a mercadoria remetida por Estado não
signatário do convênio ou protocolo;
d) nas demais hipóteses do art. 784 do
Regulamento do ICMS;
II - antecipação tributária sem encerramento da
tributação;
III - complementação de alíquota;
§ 1° A identificação
da situação cadastral do contribuinte
destinatário, situado em território sergipano,
dar-se-á com a leitura digital do Manifesto
de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDFe no Sistema de Escrituração
Fiscal Digital.
§ 2° A cobrança de que trata este artigo
somente será feita quando o valor do imposto for igual ou superior a 10 vezes o
valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.
§ 3° Na hipótese do inciso II do “caput”, a
base de cálculo será acrescida do percentual de 30% (trinta por cento),
referente à margem de valor agregado - MVA.
§ 4° Até 31 de dezembro de 2025, não se
aplica a cobrança da complementação de alíquota aos
estabelecimentos industriais inscritos com os
CNAE1531-9/01, 1531-9/02, 1533- 5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02,
1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.
§ 5° O contribuinte
que recolher o imposto na forma deste
artigo, para evitar duplicidade de pagamentos, deve alterar os
valores registrados no Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA, seguindo as
regras adotadas pela Portaria n° 251, de 16 de outubro de 2015.
Art. 4° Nas entradas interestaduais de
mercadorias para vendas a serem efetuadas no território sergipano, sem
destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no
CACESE, o imposto deverá ser
antecipadamente recolhido na primeira repartição fazendária
por onde transitarem.
§ 1° O imposto será apurado mediante a
aplicação da alíquota vigente, no Estado de Sergipe, para as operações
internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor de pauta
fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior, acrescido do percentual de
agregação previsto para a hipótese, deduzindo-se o valor do imposto pago no
Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente
para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos
documentos fiscais.
§ 2° No caso de não existir percentual
específico para as mercadorias, na forma do art.
684, § 4°-E do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400/2002, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá
a 40% (quarenta por cento).
Art. 5° Nas entradas interestaduais de
mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, na hipótese do não recolhimento
prévio, o diferencial entre a alíquota
interna e a interestadual - DIFAL
deve ser cobrado na primeira repartição
fazendária deste Estado.
§ 1° Não será exigido o DIFAL se o remetente
possuir inscrição ativa no CACESE.
§ 2° Não será exigido o DIFAL quando o
remetente for optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional.
Art. 6° Na hipótese do
posto revendedor de combustíveis adquirir o
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC diretamente de usina,
destilaria ou importador, o mesmo posto deve efetuar
antecipadamente o pagamento do ICMS
relativo à sua operação de venda a consumidor final,
quando adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição
fazendária deste Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria.
Art. 7° É dever do auditor, em todas as
situações previstas nesta instrução normativa efetuar o registro de passagem da
respectiva carga na nota fiscal eletrônica.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.