A Portaria 347 SSER, de 18-12-2023, publicada no DO-RJ
de 19-12-2023, e retificada no DO-RJ de 21-12-2023, por conter incorreções em
sua publicação original, fixou os novos valores a serem utilizados na base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas
frias, produzindo efeitos a partir de 1-1-2024. Fica revogada a Portaria 306
SSER/2022.
(DO-RJ DE 19-12-2023, Retificada no DO-RJ DE 21-12-2023)
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 358, de 13 de dezembro de 2018, e o constante dos autos do processo n° SEI-040044/000330/2023,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Portaria, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo Único, em conformidade com o disposto nos §§ 7° e 10 do art. 24 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no § 6° do art. 5° e no item 1 do Anexo I, ambos do Livro II do Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000 (AICMS), e na Resolução SEFAZ 358, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 2° Esta Portaria substitui a Portaria SSER 306/2022, em conformidade com artigo 1° da Resolução SEFAZ no 358/2018.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
ANEXO EM CONSTRUÇÃO