MS exclui produtos de papelaria da substituição tributária

Decreto 16.467 - DO-MS - 22/07/2024
MS exclui produtos de papelaria da substituição tributária

O Decreto 16.467 de 19-7-2024, publicado no DO-MS de 22-7-2024, modifica o RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, para excluir da substituição tributária a partir de 1-8-2024 os produtos de papelaria, bem como estabelece os procedimentos para o levantamento do estoque pelos conribuintes do ICMS das mercadorias que serão excluídas do regime da ST no dia 31-7. Este ato entra em vigor a partir de 22-7-2024.


DECRETO 16.467, DE 19-7-2024
(DO-MS DE 22-7-2024)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incentivar a competitividade do setor varejista de produtos de papelaria, bem como o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Os produtos constantes da Tabela XX -Produtos de Papelaria, do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam excluídos, a partir de 1º de agosto de 2024, do Regime de Substituição Tributária.
Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de julho de 2024, possuírem em estoque as mercadorias constantes da Tabela XX - Produtos de Papelaria, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir de 1º de agosto de 2024, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento;
II - podem apropriar-se, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores:
a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
b) como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, relativamente às respectivas mercadorias, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais eletrônicas devem ser emitidas, quando exigido na legislação, com o destaque do imposto devido.
§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, a apropriação deve ser realizada em 12 (doze) parcelas mensais e iguais.
Art. 3º A apropriação do crédito a que se refere o art. 2º, inciso II, alíneas “a” e “b” deste Decreto é condicionada a que o estabelecimento:
I - registre as mercadorias existentes em estoque em 31 de julho de 2024 no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista no § 5º deste artigo;
II - elabore demonstrativo do valor a ser creditado, contendo:
a) a espécie e o valor das mercadorias em estoque, cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados;
b) a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;
c) o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual a que se refere a alínea “b”, sobre o valor previsto na alínea “a”, ambas deste inciso;
d) a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual previsto na alínea “b” deste inciso;
e) o valor total a ser creditado.
§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 2º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais eletrônicas a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:
I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
II - as notas fiscais eletrônicas na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias constantes em cada nota fiscal.
§ 3º Para efeito de sua utilização, o valor do crédito a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo deve ser escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07(VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS029999” - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/07/2024/ICMS-Entrada”.
§ 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no bloco H, relativo à escrituração do mês de julho de 2024, indicando:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/07/2024; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte;
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31 de julho de 2024.
§ 5º O demonstrativo elaborado nos termos deste artigo deve ser conservado, para apresentação ao Fisco, quando exigido, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que possuírem em estoque, em 31 de julho de 2024, as mercadorias de que trata o art. 2º deste Decreto devem:
I - realizar levantamento das mercadorias e elaborar o demonstrativo do valor a ser restituído conforme procedimento disposto no art. 3º deste Decreto, no que couber;
II - formalizar, no módulo Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), contido na plataforma de relacionamento eletrônico “e-Fazenda”, disponibilizado na área de acesso restrito dos endereços eletrônicos www.ms.gov.br e www.sefaz.ms.gov.br, pedido de restituição nos termos da legislação tributária estadual, apresentando:
a) o demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo;
b) cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais foram registrados os estoques de mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2023;
III - observar as disposições contidas no inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o item 19 da Tabela I - Segmentos de Mercadorias e a Tabela XX - Produtos de Papelaria, e seus respectivos itens, ambos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS;
II - o Decreto nº 14.413, de 26 de fevereiro de 2016.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda