Foi publicada no DO-RJ de hoje, 21-12-2023, a Lei
Complementar 217 de 20-12-2023, que altera na Lei Complementar 210/2023, normas
referente a aplicação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, produzindo
efeitos a partir de 21-12-2023.
LEI COMPLEMENTAR 217, DE 20-12-2023
(DO-RJ DE 21-12-2023)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 1° da Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
Parágrafo único. Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das exceções previstas no seu art. 2°, as atividades de:
I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - fornecimento de alimentação;
III - refino de sal para alimentação;
IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2° O inciso IV do art. 2° da Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
(...)
IV - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação; (NR)
(...)”
Art. 3° - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador