Foi publicada no DO-SC de 20-7-2021, a Lei 18.165 de 19-7-2021, que dentre outros assuntos, institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021), para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para fatos geradores ocorridos entre 1-3-2020 até 31-12-2020. Adesão deve ser feita no site www.sef.sc.gov.br e o pagamento à vista ou da primeira parcela até dia 31-8-2021.
(DO-SC DE 20-7-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste
Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021
(PREFIS-SC/2021), destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos
relativos aos seguintes impostos, com redução de multas e juros, observados os
limites e as condições estabelecidos nesta Lei:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), por autorização do Convênio ICMS 06/21, de 21 de janeiro de
2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD); e
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 2º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os créditos tributários relativos
ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido:
I - entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, nos seguintes
percentuais de redução de multas e juros, desde que a primeira prestação seja
paga até 31 de agosto de 2021:
a) 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48
(quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas;
c) 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 36
(trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas;
d) 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até
24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas;
e) 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 12 (doze)
prestações mensais, iguais e sucessivas; e
II - até 31 de dezembro de 2020, com 90% (noventa por cento) de redução de
multas e juros, na hipótese de pagamento do débito em parcela única até 31 de
agosto de 2021.
§ 1º A redução de que trata o inciso I do caput não é cumulativa com aquela
autorizada na forma do inciso II do caput.
§ 2º As reduções de que tratam os incisos do caput aplicam-se também na
hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o
benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 3º Em caso de parcelamento nos termos do inciso I do caput, deverá ser
observado o seguinte:
I - a redução das multas e dos juros será apropriada proporcionalmente ao
recolhimento efetuado;
II - sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da
Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de
cada prestação;
III - o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do
pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário,
independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se
aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20
de novembro de 2007; e
IV - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º O parcelamento nos termos do inciso I do caput poderá ser cancelado nas
seguintes hipóteses:
I - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; ou
II - transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última
prestação quitada.
§ 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento de que trata o inciso I do
caput, o crédito tributário objeto do PREFIS-SC/2021 será recomposto
proporcionalmente ao débito remanescente, com incidência de juros, multas e
demais encargos legais, mantendo-se a redução das multas e dos juros em relação
aos valores pagos anteriormente ao cancelamento.
§ 6º Será objeto do PREFIS-SC/2021, nos termos dos incisos I e II do caput, a
dívida ativa e a cobrança judicial provenientes do ICMS, delegadas ao Estado
por meio de convênio integral ou parcial celebrado com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) apurado no Simples Nacional, nos termos do § 3º do art.
41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os seguintes créditos tributários
de ITCMD:
I - não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2020; e
II - constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em
dívida ativa.
§ 1º Os valores relativos a juros e multas dos créditos tributários de que
tratam os incisos do caput serão reduzidos:
I - em 70% (setenta por cento), tratando-se de créditos tributários cujo valor
total decorra exclusivamente de juros, de multas ou de ambos; e
II - em 90% (noventa por cento), nos demais casos.
§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao
recolhimento, na forma prevista no § 1º, do valor integral do crédito
tributário, em parcela única, até 31 de agosto de 2021.
§ 3º Na hipótese da existência de valor residual de crédito tributário
relativamente ao pagamento de que trata o § 2º, os benefícios somente
alcançarão os valores recolhidos.
Art. 4º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os créditos tributários relativos
ao IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os valores relativos a juros e multas dos créditos tributários de que
trata o caput serão reduzidos em 90% (noventa por cento), na hipótese de
pagamento integral do débito até 31 de agosto de 2021.
§ 2º Na hipótese da existência de valor residual de crédito tributário
relativamente ao pagamento de que trata o § 1º, as reduções somente alcançarão
os valores recolhidos.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2021 fica
condicionada:
I - à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto
do PREFIS-SC/2021, correndo por conta do sujeito passivo as despesas
processuais e os honorários advocatícios;
II - à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais; e
III - à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais
honorários de sucumbência do Estado.
Art. 6º A adesão ao PREFIS-SC/2021, que deverá ser efetuada no sítio eletrônico
www.sef.sc.gov.br:
I - dar-se-á de forma automática:
a) nas hipóteses do art. 2º, com o recolhimento do crédito tributário em
parcela única, dentro do prazo fixado no inciso II do caput do art. 2º, ou da
primeira parcela do crédito tributário, dentro do prazo fixado no inciso I do
caput do art. 2º, observado o disposto no inciso III do § 3º do art. 2º;
b) na hipótese do art. 3º, com o recolhimento integral do crédito tributário
dentro do prazo fixado no seu § 2º, observado o disposto no seu § 3º; e
c) na hipótese do art. 4º, com o recolhimento integral do crédito tributário,
dentro do prazo fixado no seu § 1º, observado o disposto no seu § 2º;
II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos
tributários garantidos na forma do inciso II do caput; e
IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos
judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor
devido.
Art. 7º O disposto nesta Lei:
I - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente
recolhidos;
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na
legislação tributária;
III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do
Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC); e
IV - não se aplica a débitos parcelados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput, para que os referidos
débitos sejam alcançados pelo PREFIS-SC/2021, o contribuinte deverá solicitar o
cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa.
Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda
corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer
outro instrumento legal.
Art. 9º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa
dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC/2021 será
contado a partir de 31 de agosto de 2021, salvo nos casos em que tal medida
implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.
Art. 10. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescida
de art. 142-A, com a seguinte redação:
"Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo
para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas
autarquias e fundações de direito público.
Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional, a dívida ativa cujo valor não
tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada
administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela SEF."
(NR)
Art. 11. O Capítulo VIII da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido de art. 46-D, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
......................................................................................................
Art. 46-D. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria
de Estado da Fazenda todas as informações relativas às operações e prestações
realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços situados neste
Estado, seja na condição de remetentes ou de destinatários.
§ 1º Nos casos em que o intermediador não cumprir o disposto no caput, o
estabelecimento ou o usuário dos serviços deverá informar à Secretaria de
Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas, por meio da Declaração
de Informações de Meios de Pagamento.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos e usuários dos
serviços mencionados no caput deverão obrigatoriamente conter as informações
relativas aos intermediadores das transações, conforme dispuser o
regulamento." (NR)
Art. 12. A Seção VIII do Capítulo X da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar
acrescida de art. 90-D, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
......................................................................................................
Seção VIII
Outras Infrações
......................................................................................................
Art. 90-D. Deixar o intermediador de serviços e de negócios de informar à
Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações relacionadas no caput
do art. 46-D:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações
não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas
informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo." (NR)
Art. 13. A Seção VIII do Capítulo X da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar
acrescida de art. 90-E, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
......................................................................................................
Seção VIII
Outras Infrações
......................................................................................................
Art. 90-E. Deixar o estabelecimento ou o usuário, nos casos em que o
intermediador de serviços e negócios não cumprir o disposto no caput do art.
46-D, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações
de Meios de Pagamento, nos termos do seu § 1º:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações
não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais), por período de apuração cujas informações não foram
entregues ou foram entregues em desacordo." (NR)
Art. 14. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida de art. 101-B, com
a seguinte redação:
"Art. 101-B. Aplica-se às operações com areia, pedra britada e pedra
ardósia o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com telha,
tijolo, tubo e manilha." (NR)
Art. 15. O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º
...............................................................................................
..................................................................................................;
e
IV - por opção do contribuinte, as saídas de telhas onduladas de fibrocimento
com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem
utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento." (NR)
Art. 16. O inciso II do art. 10 do Capítulo VIII do Anexo II da Lei nº 17.763,
de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
......................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS
DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Art. 10.
.........................................................................................
......................................................................................................
II - crédito presumido, por ocasião da saída interestadual tributada dos
seguintes produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste
Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por
cento) do valor da operação própria:
a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90; e
c) preparações alimentícias, NCM 21.06.90." (NR)
Art. 17. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública declarado em todo o
Território catarinense para fins de enfrentamento à pandemia de Covid-19, fica
o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a dispensar a apresentação de
Certidão Negativa de Débitos (CND) para fins da concessão de regime especial
relativo ao ICMS.
Art. 18. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos à Taxa
de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), instituída
pela Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham
ocorrido entre 1º de março de 2020 e 31 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de
valores eventualmente recolhidos.
Art. 19. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública declarado em todo o
Território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19, fica
o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo final de que tratam os incisos
do art. 2º desta Lei por Decreto, observado o seguinte:
I - na hipótese de aprovação de convênio autorizativo no âmbito do CONFAZ desde
que posterior aos Convênios ICMS 06/21 e 32/21; e
II - pelo prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de março de 2020,
ou por outros que vierem a substituí-lo, caso estabeleçam prazo posterior ao do
referido Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao prescrito no art.
99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 20. O art. 14 desta Lei produzirá efeitos a contar de 28 de dezembro de
2020.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o art. 16 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012.