O Convênio ICMS 59 de 17-5-2024, publicado no
DO-U de 20-5-2024, autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigir os
valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o
vencimento, por até 2 meses em ambos os casos, do pagamento do ICMS de
substituição tributária, por contribuintes localizados no Rio Grande do Sul,
cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024. Produzindo
efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da
União.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 17-5-2024
(DO-U DE 20-5-2024)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o vencimento, por até 2 meses em ambos os casos, no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024.
2 - Cláusula segunda. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.