Foi publicada no DO-RS de hoje 20-3-2023, a Instrução Normativa 19 RE,
de 2023, que acresce na Instrução Normativa 45 DRP/98, valores de
pauta das bebidas quentes das marcas e embalagens que especifica, a serem
utilizadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, produzindo
efeitos a partir de 1-4-2023.
(DO-RS DE 20-3-2023)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de
2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de
1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, Seção II, os itens 4.166 a 4.168 ficam
renumerados, respectivamente, para 4.168 a 4.170, e ficam acrescentados
novos itens 4.166 e 4.167 com a seguinte redação:
IV - CACHAÇA E AGUARDENTES
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
|
Embalagem Não Retornável |
Embalagem Retornável |
|||
NACIONAL |
||||
... |
... |
... |
... |
... |
4.166 |
Castelhana |
vidro de 521 a 670 ml |
... |
R$ 2,61 |
4.167 |
Ninon (prata e ouro) |
vidro de 521 a 670 ml |
- |
R$ 3,48 |
... |
... |
... |
... |
... |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.