Rondônia alterou a legislação do REFAZ ICMS

Lei 5.834 - DO-RO - 18/07/2024
Rondônia alterou a legislação do REFAZ ICMS

Através da Lei 5.834, de 18-7-2024, publicada no DO-RO de 18-7-2024, ficou modificada a Lei 5.621, de 18-9-2023, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, para pagamento à vista ou parcelado de débitos, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte relacionados com o ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-3-2023. A adesão se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 27-12-2024, efeitos desde 18-7-2024.


LEI 5.834, DE 18-7-2024

(DO-RO DE 18-7-2024)


O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º, o § 4º e o caput do art. 3º da Lei nº 5.621 , de 18 de setembro de 2023, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - Refaz ICMS, relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

.....

Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 27 de dezembro de 2024, observado o disposto no § 3º.

.....

§ 4º A adesão ao Refaz ICMS ficará limitada a débitos consolidados de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), permitida a unificação de Certidão de Dívida Ativa - CDA, por CNPJ ou Inscrição Estadual.

....." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 3º da Lei nº 5.621, de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 6º A adesão ao Refaz não refletirá nos percentuais correspondentes a título de contribuição para o Fitha, conforme percentuais estabelecidos na Lei Complementar nº 292 , de 29 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 3º e o § 4º do art. 5º da Lei nº 5.621, de 2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício