Pará modificou legislação da ST de alimentos

Decreto 3.864 - DO-PA - Edição Extra - 18/04/2024
Pará modificou legislação da ST de alimentos

Através do Decreto 3.864, de 18-4-2024, publicado no DO-PA Edição Extra de 18-4-2024, fica alterado o RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros assuntos, para modificarr as descrições dos produtos alimentícios e acrescer o CEST 17.079.08 na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, produzindo efeitos desde 25-3-2024.


DECRETO 3.864 DE 18-4-2024

(DO-PA, Edição Extra, DE 18-4-2024)


O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 206 , de 8 de dezembro de 2023,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I .....

Art. 109. .....

.....

§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento).

.....

Art. 130. .....

§ 2º o percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, de que trata o § 2º do art. 109 do Anexo I.

.....

APÊNDICE I .....


.....

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

...

....

...

...

...

...

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...

...

41.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

41.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

41.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

41.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

41.8

17.079.08

1602.311602.32

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

...

...

...

...

...

...

...

...

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...

ANEXO XIII .....

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS


.....

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

...

...

...

...

...

...

41.0

7.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

20%

20%

41.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08

20%

20%

41.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST17.079.08

20%

20%

41.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

20%

20%

...

...

...

...

...

...

41.8

17.079.08

1602.311602.32

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

20%

20%

...

...

...

...

...

..."


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de março de 2024 em relação às alterações do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado