Através do Decreto 3.864, de 18-4-2024, publicado
no DO-PA Edição Extra de 18-4-2024, fica alterado o RICMS/PA aprovado pelo
Decreto 4.676/2001, dentre outros assuntos, para modificarr as descrições dos
produtos alimentícios e acrescer o CEST 17.079.08 na lista de produtos sujeitos
à substituição tributária, produzindo efeitos desde 25-3-2024.
DECRETO 3.864 DE 18-4-2024
(DO-PA, Edição Extra, DE 18-4-2024)
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 206 , de 8 de dezembro de 2023,
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 2º o percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, de que trata o § 2º do art. 109 do Anexo I.
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
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41.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
41.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
41.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
41.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
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41.8 |
17.079.08 |
1602.311602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
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ANEXO XIII .....
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
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41.0 |
7.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
20% |
20% |
41.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
20% |
20% |
41.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST17.079.08 |
20% |
20% |
41.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
20% |
20% |
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41.8 |
17.079.08 |
1602.311602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
20% |
20% |
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..." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de março de 2024 em relação às alterações do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado