Através das Instruções Normativas 17 e 21 SAT, de
24-8-2023, ambas publicadas no DO-TO de 15-12-2023, foram alterados valores nos
subgrupos Vodkas e Aguardente de Cana, da Lista de Preços - Boletim
Informativo. Os preços podem ser utilizados na formação da base de cálculo do
ICMS da substituição tributária nas operações realizadas desde 1-9-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SAT, DE 24-8-2023
(DO-TO DE 15-12-2023)
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua
atribuição, conferida através do disposto no art. 2º da Portaria
SEFAZ Nº 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º
Fica alterado o subgrupo 22.2 – AGUARDENTE DE CANA, com inclusão
de novos produtos constantes do Anexo Único a esta
Instrução.
Parágrafo único. A alteração de que trata o
caput deste artigo foi realizada a pedido da empresa fabricante, na
conformidade do §1º do artigo 3º da Portaria SEFAZ Nº 749, de 06
de julho de 2011.
Art. 2º Estabelece que prevaleça, para
compor a Base de Cálculo do ICMS, o maior valor entre o constante do
respectivo documento fiscal e o preço médio praticado no comércio
varejista neste Estado constante da Pauta Fiscal, observando ainda o
que dispõe a Portaria SEFAZ Nº 749, de 06 de julho de 2011.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de Setembro de
2023.
ITEM
|
UN |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
ÚLT. ALTERAÇÃO |
|
I.N. |
VIGÊNCIA |
||||
22.2.73 |
UN |
AGUARDENTE DE CANA ATÉ 1000 ML Caninha Chora Rita 970 ml |
12,30 |
00017/2023 |
01/09/2023 |
22.2.73 |
UN |
AGUARDENTE DE CANA ATÉ 1000 ML Caninha Sertaneja 600 ml |
9,90 |
00017/2023 |
01/09/2023 |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
BEBIDAS,
LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
AGUARDENTE DE CANA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 SAT, DE 24-8-2023
(DO-TO DE 15-12-2023)
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua
atribuição, conferida através do disposto no art. 2º da Portaria
SEFAZ Nº 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º
Fica alterado o subgrupo 22.23 - VODKAS, com inclusão de novos
produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução.
Parágrafo
único. A alteração de que trata o caput deste artigo foi realizada
a pedido da empresa fabricante, na conformidade do §1º do artigo 3º
da Portaria SEFAZ Nº 749, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º
Estabelece que prevaleça, para compor a Base de Cálculo do ICMS, o
maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o
preço médio praticado no comércio varejista neste Estado constante
da Pauta Fiscal, observando ainda o que dispõe a Portaria SEFAZ Nº
749, de 06 de julho de 2011.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 01 de Setembro de 2023.
ITEM
|
UN |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
ÚLT. ALTERAÇÃO |
|
I.N. |
VIGÊNCIA |
||||
22.23.1 |
UN |
VODKA ATÉ 5000 ML Skyy 750 ml |
44,90 |
00021/2023 |
01/09/2023 |
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS:
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
VODKAS