Confaz ratifica Convênio ICMS que trata da não exigência de débitos

Ato Declaratório 50 CONFAZ - DOU - 18/12/2023
Confaz ratifica Convênio ICMS que trata da não exigência de débitos

O Ato Declaratório 50 CONFAZ, de 15-12-2023, publicado no DOU de hoje, 18-12-2023, ratifica dentre outros, o Convênio ICMS 211/2023, que autorizou os estados do Espírito Santo, Paraíba e Rondônia a não exigir os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença das alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor das novas alíquotas internas majoradas, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária. Produzindo efeitos a partir de 18-12-2023.


ATO DECLARATÓRIO 50 CONFAZ, DE 15-12-2023

(DO-U DE 18-12-2023)


O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário da Fazenda do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 2271/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023:

Convênio ICMS nº 198/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023;

Convênio ICMS nº 211/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA