PI modificou legislação da ST de alimentos

Decreto 22.588 - DO-PI - 14/12/2023
PI modificou legislação da ST de alimentos

Através do Decreto 22.588, de 5-12-2023, publicado do DO-PI de 14-12-2023, foram introduzidas alterações no RICMS/PI aprovado pelo Decreto 21.866/2023, sobre diversos assuntos, dentre eles destacamos o dispositivo que trata da base de cálculo dos produtos alimentícios especificados no ato, produzindo efeitos desde 14-12-2023.


DECRETO 22.588, DE 5-12-2023
(DO-PI DE 14-12-2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº 87/23, 91/23, 95/23, 105/23 e 120/23; nos Ajustes SINIEF nº 17/23, 21/23, 25/23 e 26/23; e no Protocolo ICMS nº 15/23, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Despacho nº 71/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 04 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI, e os demais documentos constantes no SEI 00009.029141/2023-29,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - inciso II do § 1º do art. 152 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:
“Art. 152. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
II – até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Conv. ICMS nº 105/23)
(...)" (NR)
II – a alínea “a” do inciso XVIII do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023:
“Art. 175. (...)
(...)
XVIII – (...)
a) ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 15, de 31 de maio de 2023, na forma prevista nos artigos 197 a 202 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais; (Prot. ICMS nº 15/23)
(...)" (NR)
III – a alínea “c” do inciso II e a alínea “b” do inciso III, todos do § 1º do art. 287 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 09 de agosto de 2023:
“Art. 287. (...)
§ 1º (...)
(...)
II – (...)
(...)
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; (Aj. SINIEF nº 17/23)
III – (...)
(...)
b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários. (Aj. SINIEF nº 17/23)
(...)" (NR)
IV – a coluna “Base de Cálculo e MVA ORIGINAL” dos itens 47.1; 48.0; 49.2; 49.3; 49.4; 49.5; 49.6; 49.7; 50.0; 51.0; 52.0; 53.0; 53.1; 53.2; 56.0; 56.2; 57.0; 58.0; 59.0; 60.0; 62.0; 62.1; 63.0; 64.0, da Tabela XIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo X – Substituição Tributária:
"

Item

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

Base de Cálculo e MVA ORIGINAL

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 70 deste Anexo e Ato COTEPE nº 52/23

" (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – os arts. 174-A e 174-B à Seção XVIII - Das Demais Hipóteses de Isenção, do CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir 25 de agosto de 2023:
“Art. 174-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de agosto de 2023 a 30 de abril de 2024, as saídas decorrentes de doação, a título gratuito: (Conv. ICMS nº 87/23)
I - por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020;
II - de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.
Art. 174-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de agosto de 2023 a 30 de abril de 2024, as operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A – ETIPI, inscrita sob o CNPJ/MF nº 08.839.135/0001-57. (Conv. ICMS nº 95/23)" (AC)
II – o art. 174-C à Seção XVIII - Das Demais Hipóteses de Isenção, do CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:
“Art. 174-C. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, inclusive quanto: (Conv. ICMS 120/23)
I – à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II – ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III – às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
II – que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III – que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3º A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este artigo deve destacar, no campo informações complementares, a expressão “isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023".
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e às mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.” (AC)
III – o art. 177-A ao CAPÍTULO VI – DO CRÉDITO OUTORGADO, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir 25 de agosto de 2023:
“Art. 177-A. Fica outorgado, no período de 25 de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2027, crédito correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo. (Conv. ICMS nº 90/22 e 91/23)
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo fica limitado a 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Turismo em cada exercício.
§ 2º O valor do ICMS a recolher que poderá ser destinado aos projetos turísticos de que trata o caput, será de no máximo 3,0% (três por cento) do saldo devedor anual apurado pelo contribuinte, no exercício imediatamente anterior.” (AC)
IV – o inciso XXIV ao § 1º do art. 179 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, com efeitos a partir 09 de agosto de 2023:
“Art. 179. (...)
§1º (...)
(...)
XXIV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Aj. SINIEF nº 25/23)
(...)” (AC)
V - o inciso X ao § 1º do art. 258 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2023:
“Art. 258. (...)
§ 1º (...)
(...)
X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Aj. SINIEF 21/23)
(...)" (AC)
VI – o art. 282-A ao Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2023:
"Art. 282-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST. (Aj. SINIEF nº 26/23)." (AC)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023:
I – os incisos XVII, XVIII e XIX do §1º do art. 179 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 09 de agosto de 2023 (Aj. SINIEF nº 25/23);
II – o inciso IX do §1º do art. 258, do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2023 (Aj. SINIEF nº 21/23).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda