RS dispensa entrega da DeSTDA

Instrução Normativa 71 RE - DO-RS - 15/09/2023
RS dispensa entrega da DeSTDA

A Instrução Normativa 71 RE, de 15-9-2023, publicada no DO-RS de 18-9-2023, altera a Instrução Normativa 45 DRP/98, para dispensar a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos períodos de apuração que não tiverem sido realizadas operações e prestações sujeitas ao recolhimento da ST, com efeitos a partir de 18-9-2023.



INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 RE, DE 15-09-2023

(DO-RS DE 18-9-2023)


O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, no Título I, Capítulo LXXIII, fica acrescentado o subitem 1.1.1 com a seguinte redação:

1.1 - .....



1.1.1 - Fica dispensada a apresentação da DeSTDA relativa a período de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações relacionadas nas alíneas do item 1.1.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual.


Remissão: Item 1.11 Instrução 45/98

1.1 - A DeSTDA será apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, para informar o valor do imposto apurado referente a: 

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.