O Decreto 646 de 16-7-2024, publicado no DO-SC de
17-7-2024, acrescentou no RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001,
dispositivo que trata da inaplicabilidade da substituição tributária nas
operações com o CEST 26.001.01 do segmento de veículos de duas e três rodas, quando tiverem origem ou destino o estado de SP, conforme Convênio ICMS 5/2022, produzindo efeitos desde
1-3-2022.
(DO-SC DE 17-7-2024)
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4721/2024,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.761 - O art. 51 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. .....
.....
IV - nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/2022 )." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2022.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert