Ratificados Convênios ICMS

Ato Declaratório 24 CONFAZ - DOU - 29/07/2024
Ratificados Convênios ICMS

O Ato Declaratório 24 CONFAZ, de 26-7-2024, publicado no DOU de 29-7-2024, ratifica Convênios ICMS, dentre outros assuntos, destacamos o Convênio ICMS 98/2024 que modificou o Convênio ICMS 79/2020, o qual autorizou os estados do AP, AL, AM, BA, MA, MT, MS, PI, RN, RO e SE a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica. Produzindo efeitos a partir de 29-7-2024.


ATO DECLARATÓRIO 24 CONFAZ, DE 26-7-2024

(DO-U DE 29-7-2024)


O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

Considerando a urgência requerida pelo Secretário de Estado da Economia de Goiás e Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso;

Considerando que, após consulta realizada por meio de ofício encaminhado no dia 24 de julho de 2024, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de julho de 2024:

Convênio ICMS nº 96/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024 , que autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 98/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020 , que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA