São Paulo modifica IVA-ST de pneumáticos

Portaria 15 SRE - DO-SP - 18/03/2024
São Paulo modifica IVA-ST de pneumáticos

A Portaria 15 SRE de 15-3-2024, publicada no DO-SP de 18-3-2024, estabelece os novos percentuais do IVA-ST que serão aplicados no cálculo da substituição tributária nas operações com o segmento de pneumáticos, produzindo efeitos a partir de 1-5-2024. Fica revogada a Portaria 47 CAT/2021.


PORTARIA 15 SRE, DE 15-3-2024

(DO-SP DE 18-3-2024)


O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 310 e 311 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 1º de maio de 2024 a 31 de janeiro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no " caput ";

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de abril de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de outubro de 2026, a entrega do levantamento de preços;


2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir 1º de fevereiro de 2027.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Para fins do disposto no § 4º do artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, deverão ser consideradas as margens de valor agregado previstas na legislação interna da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria CAT 47/2021, de 29 de julho de 2021.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.

LUIZ MARCIO DE SOUZA

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA (%)

1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

46,68

2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

35,85

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

77,12

4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

54,45

5

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

99,12

6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

102,11

7

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

117,13

8

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

140,35