O Decreto 57.508, de 15-3-2024, publicado no
DO-RS 2ª Edição de 15-3-2024, alterou o RICMS/RS aprovado pelo Decreto
37.699/97, para acrescentar dispositivo que trata do cálculo da substituição
tributária nas hipóteses de transferências entre estabelecimentos do remetente
conforme os Convênios ICMS 178 e 225/2023, produzindo efeitos desde 1-1-2024.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 225/2023 , de 21 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018 e de 26 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6285 - No Livro III, art. 37, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
NOTA 05 - Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos da cláusula quarta do Conv. ICMS 178/2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.