O Decreto 55.792, de 16-11-2023, publicado no
DO-PE de 17-11-2023, altera no RICMS/PE aprovado pelo Decreto 44.650/2017, e revoga item do Decreto 42563/2015, que consolidou as regras de ST no estado, normas referentes ao regime de substituição tributária nas operações com lâmina
de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, starter, acumulador elétrico,
cimento, sorvete, tintas, vernizes, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha, ração para animais domésticos, bebidas quentes e aguardente, bem como
revoga diversos atos. Produzindo efeitos a partir de 1-12-2023.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe
sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao
imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o
Protocolo ICM 16/1985, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do imposto nas operações com lâmina de barbear e
aparelho de barbear; o Protocolo ICM 17/1985, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do imposto nas operações com
lâmpada, reator e starter; o Protocolo ICM 18/1985, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações
com acumulador elétrico; o Protocolo ICM 11/1985, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária do imposto nas operações com
cimento de qualquer espécie; o Protocolo ICMS 45/1991, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações
com sorvete; o Convênio ICMS 118/2017, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com tintas e vernizes; o
Protocolo ICMS 133/2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do imposto nas operações com pneus novos e câmaras de
ar, ambos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas; o Convênio
ICMS 102/2017, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha; o Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do imposto nas operações com
ração para animais domésticos; o Protocolo ICMS 14/2006, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas
operações com bebidas quentes; e o Protocolo ICMS 15/2006, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas
operações com aguardente;
CONSIDERANDO a conveniência de
incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras
específicas referentes ao regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com as referidas mercadorias,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, os incisos IV e V do § 1º do
art. 11-A do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11-A.
......................................................................................................................................................................
§
1º
................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV
- bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II
do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e (NR)
V
- aguardente, nos termos previstos nos termos previstos no Capítulo
X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017.” (NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º,
as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 7º do art. 3º do
Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.
3º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§
7º
................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III
-
.................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b)
bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II
do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e (NR)
c)
aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do
Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.” (NR)
Art.
4º Em decorrência do disposto no art. 1º, os incisos IV e V do
parágrafo único do art. 2º-A do Decreto n° 44.824, de 4 de agosto
de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
2º-A.
......................................................................................................................................................................
Parágrafo
único.
...........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV
- bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II
do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e (NR)
V
- aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do
Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.” (NR)
Art.
5º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.987, de
2 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
7º-A.
......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§
3º Relativamente aos percentuais de MVA previstos no inciso I do
caput, nas aquisições em outra Unidade da Federação fica
dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11 do Anexo 37 do
Decreto nº 44.650, de 2017.
(AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art.
6º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 42.563, de
30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 1º
...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§
1º A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c”
do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias
referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos
Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (AC)
§
2º Na aquisição, em outra Unidade da Federação, das mercadorias
de que tratam os incisos VI e VIII do caput, fica dispensado o ajuste
na margem de valor agregado, previsto no inciso I do art. 11 do Anexo
37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
(AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art.
7º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente
ao da sua publicação.
Art. 8º Fica assegurada a aplicação
dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos
revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art.
9º Ficam revogados:
I - o art. 156 do Manual de Escrituração
e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº
393, de 19 de novembro de 1984;
II - a alínea “a” do inciso
I da Portaria SF nº 031, de 15 de março de 1996;
III - a
Portaria SF nº 352, de 28 de dezembro de 1999;
IV - o Decreto
nº 23.317, de 1º de junho de 2001;
V - Decreto nº 27.031, de
17 de agosto de 2004;
VI - o Decreto nº 27.032, de 17 de agosto
de 2004;
VII - o Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de
2009;
VIII - o Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009;
IX
- o Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009;
X - o Decreto
nº 33.626, de 6 de julho de 2009;
XI - o Decreto nº 34.520, de
18 de janeiro de 2010;
XII - o Decreto nº 35.656, de 7 de
outubro de 2010; e
XIII - o Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro
de 2012; e
XIV - os incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII,
XVIII do art. 1º e os Anexos 5, 6, 10, 12, 12-A, 13, 13-A, 14-A, 15,
16, 21 e 21-A, todos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de
2015.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art.
1º-A. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações com
as mercadorias relacionadas no Título II, procedentes deste Estado,
do exterior ou de outra UF, fica exigido o recolhimento antecipado do
imposto relativo: (AC)
I - a todas as saídas subsequentes
àquela que o contribuinte substituto promover, com a respectiva
liberação do recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do
art. 2º; e (AC)
II - à entrada da mercadoria procedente de
outra UF destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do
estabelecimento destinatário localizado neste Estado. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de o remetente localizar-se em UF não
signatária do protocolo ou convênio que estabelecer a substituição
tributária para a mercadoria, o imposto antecipado deve ser
recolhido pelo adquirente localizado neste Estado.
(AC)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
I-A
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (AC)
Art.
2º-A. Fica atribuída aos contribuintes a seguir relacionados, na
qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este
Título: (AC)
I - industrial; (AC)
II - importador;
(AC)
III - arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada;
(AC)
IV - qualquer remetente estabelecido em UF signatária de
protocolo ou convênio que disponha sobre o regime de substituição
tributária relativo à mercadoria; e (AC)
V - contribuinte
detentor de regime especial, nos termos dos arts. 4º a 9º.
(AC)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
III
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da
Base de Cálculo (NR)
Art.
11.
...........................................................................................................................................................................
I
- salvo disposição expressa em contrário, deve ser realizado o
ajuste nos respectivos percentuais da MVA, de forma a possibilitar
que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria
procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a
operação interna, observando-se: (NR)
a)
...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
3.
“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações internas ou o percentual da carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo
contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas
mercadorias;
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art.
11-A. A base de cálculo do imposto antecipado devido na operação
interestadual com mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente do adquirente localizado neste Estado é aquela prevista
no inciso XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
(AC)
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (AC)
CAPÍTULO I
DAS
OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR (AC)
Seção
I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 35. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 16/1985, relativo às operações subsequentes com lâmina de barbear e aparelho de barbear, relacionados no item 64.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da MVA (AC)
Art. 36. A MVA aplicável às operações de
que trata o art. 35 é 30% (trinta por cento). (AC)
CAPÍTULO
II
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA, REATOR E STARTER (AC)
Seção
I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 37. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985, relativo às operações subsequentes com lâmpada, reator e starter, relacionados nos itens 1.0 a 5.0 do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da MVA (AC)
Art.
38. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 37 são
as seguintes, de acordo com os itens do Anexo X do Convênio ICMS
142/2018: (AC)
I - 60,03% (sessenta vírgula zero três por
cento), item 1.0; (AC)
II - 102,31% (cento e dois vírgula
trinta e um por cento), itens 2.0 e 4.0; (AC)
III - 53,13%
(cinquenta e três vírgula treze por cento), item 3.0; e (AC)
IV
- 63,67% (sessenta e três vírgula sessenta e sete por cento), item
5.0. (AC)
CAPÍTULO
III
DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADOR ELÉTRICO (AC)
Seção
I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 39. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 18/1985, relativo às operações subsequentes com acumulador elétrico, relacionado no item 39.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da MVA (AC)
Art. 40. A MVA aplicável às operações de
que trata o art. 39 é 40% (quarenta por cento). (AC)
CAPÍTULO
IV
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO (AC)
Seção I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art. 41. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 11/1985, relativo às operações subsequentes com cimento, relacionado no Anexo VI do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art.
42. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser
observadas as seguintes regras: (AC)
I - a MVA aplicável às
operações de que trata o art. 41 é 20% (vinte por cento); e
(AC)
II - a base de cálculo do imposto, para fim de
substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final
usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da
Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA,
prevalecendo a que for maior. (AC)
Seção
III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado (AC)
Art. 43. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado nos prazos previstos no art. 12. (AC)
CAPÍTULO
V
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE (AC)
Seção I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art. 44. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 45/1991, relativo às operações subsequentes com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da MVA (AC)
Art. 45. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11. (AC)
Seção
III
Da Venda Fora do Estabelecimento (AC)
Art.
46. Na hipótese de venda de sorvete a consumidor final fora do
estabelecimento industrial ou comercial atacadista, fica autorizada a
emissão de NF-e com fim de totalização das vendas realizadas
durante o dia, em substituição à emissão da NFC-e a cada operação
de venda. (AC)
Parágrafo único. A NF-e mencionada no caput
deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, a indicação do próprio emitente como destinatário da
mercadoria. (AC)
CAPÍTULO
VI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES (AC)
Seção I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art. 47. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com tintas e vernizes é adotado nos termos do Convênio ICMS 118/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da MVA (AC)
Art. 48. A MVA aplicável às operações de
que trata o art. 47 é 35% (trinta e cinco por cento). (AC)
CAPÍTULO
VII
DAS OPERAÇÕES COM PNEUS NOVOS E CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA (AC)
Seção I
Do Regime Aplicável
a Pneumáticos e Câmaras de Ar Utilizados em Bicicletas
Subseção
I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 49. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 133/2010, relativo às operações subsequentes com pneus novos e câmaras de ar utilizados em bicicletas, relacionados nos itens 5.0 e 9.0 do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos desta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Subseção
II
Da MVA (AC)
Art. 50. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 49 é 105% (cento e cinco por cento). (AC)
Seção
II
Do Regime Aplicável a Pneumáticos, Câmaras de Ar e
Protetores de Borracha Utilizados em Veículos Automotores
(AC)
Subseção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art.
51. O regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha é adotado nos termos do Convênio ICMS 102/2017 e do
disposto nesta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Subseção
II
Da Importação Realizada por Atacadista Credenciado
(AC)
Art. 52. Na importação realizada por estabelecimento
comercial atacadista credenciado nos termos do art. 53, inscrito no
Cacepe com atividade econômica relativa às mercadorias referidas
neste Capítulo, o imposto devido por substituição tributária é
retido quando da respectiva saída, devendo ser tomado como valor de
partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador.
(AC)
Art. 53. O credenciamento de que trata o art. 52 deve ser
requerido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, sendo concedido ao requerente que preencha os seguintes
requisitos, além daqueles previstos no art. 272 deste Decreto:
(AC)
I - não ter emitido documento fiscal inidôneo nos termos
do art. 129 deste Decreto; e (AC)
II - não ter utilizado
crédito fiscal inexistente. (AC)
Parágrafo único. O
descredenciamento e o recredenciamento devem ser realizados nos
termos dos arts. 274 e 275 deste Decreto. (AC)
Subseção
III
Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art.
54. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser
observadas as seguintes regras: (AC)
I - as MVAs aplicáveis às
operações de que trata o art. 51 são as seguintes, de acordo com
os itens do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018: (AC)
a) 42%
(quarenta e dois por cento), item 1.0; (AC)
b) 32% (trinta e
dois por cento), item 2.0; (AC)
c) 60% (sessenta por cento),
item 3.0; e (AC)
d) 45% (quarenta e cinco por cento), itens 4.0,
7.0 e 8.0; (AC)
II - nas operações interestaduais beneficiadas
com a redução de base de cálculo prevista no artigo 7º do Anexo
3, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária é obtida nos termos dos §§ 2º e 3º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 6/2009; e (AC)
II - a base de cálculo
do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço
a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato
normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da
MVA, prevalecendo a que for maior. (AC)
CAPÍTULO
VIII
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 55. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 26/2004, relativo às operações subsequentes com ração para animais domésticos, relacionada no Anexo XXI do Convênio ICMS 142/2018 é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
III
Da MVA (AC)
Art. 56. A MVA aplicável às operações
de que trata o art. 55 é 46% (quarenta e seis por cento).
(AC)
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES
(AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 57. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 14/2006, relativo às operações subsequentes com bebidas quentes, relacionadas nos itens 1.0 a 3.0, 5.0 a 12.0, 14.0 a 21.0, 23.0 e 999.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, exceto as classificadas nas posições 2206 e 2207 da NCM, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art.
58. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser
observadas as seguintes regras: (AC)
I - a base de cálculo do
imposto é o preço a consumidor final usualmente praticado neste
Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e (AC)
II -
inexistindo o valor previsto no inciso I, a base de cálculo do
imposto deve ser obtida nos termos da alínea “c” do inciso I do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, com a utilização da MVA de
29,04% (vinte e nove vígula zero quatro por cento).
Art. 59.
Devem ser observadas quanto ao adicional relativo ao Fecep as normas
estabelecidas nos arts. 550-D a 550-I deste Decreto.
CAPÍTULO
X
DAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE (AC)
Seção I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art. 60. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 15/2006, relativo às operações subsequentes com aguardente de cana, classificada no código 2208.40.00 da NCM e relacionada no item 4.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da MVA (AC)
Art. 61. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 60 é 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento).” (AC)