Alterada lista de CST no Rio Grande do Sul

Decreto 57.310 - DO-RS - 17/11/2023
Alterada lista de CST no Rio Grande do Sul

Foi publicado no DO-RS de 17-11-2023, o Decreto 57.310, de 16-11-2023, que modifica no RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre outros assuntos, a lista dos códigos de situação tributária inclusive da substituição tributária, produzindo efeitos de acordo com as datas especificadas no ato.



DECRETO 57.310 DE 16-11-2023
(DO-RS DE 17-11-2023)

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, e no Ajuste SINIEF 38/2023 , de 29 de setembro de 2023, publicados, respectivamente no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971 e de 4 de outubro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6205 - No Livro II, art. 29, o § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. .....

.....

§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

.....

Art. 2º Com fundamento no Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, e no Ajuste SINIEF 39/2023 , de 29 de setembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971 e de 4 de outubro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6206 - No Apêndice VII:

a) é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

APÊNDICE VII

.....

NOTA 01 - O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto.

.....

NOTA 04 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis.

.....

b) a Tabela B passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE VII

.....

Tabela B - Tributação pelo ICMS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

00

Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.

20

Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.

41

Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.

50

Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.

51

Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

90

Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.


c) na Tabela B, ficam acrescentados os códigos 12, 13, 52, 72 e 74, conforme segue:

APÊNDICE VII

.....

Tabela B - Tributação pelo ICMS


CÓDIGO

DESCRIÇÃO

.....

.....

12

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

13

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

.....

.....

52

Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

.....

.....

72

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

74

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

.....

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações no s 6205 e 6206, "a" e "b", a partir de 1º de dezembro de 2023, e quanto a alteração 6206, "c", a partir de 1º de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.