Foi publicado no DO-RS de 17-11-2023, o Decreto
57.310, de 16-11-2023, que modifica no RICMS/RS aprovado pelo Decreto
37.699/97, dentre outros assuntos, a lista dos códigos de situação tributária
inclusive da substituição tributária, produzindo efeitos de acordo com as datas
especificadas no ato.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Art. 1º Com fundamento no Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, e no Ajuste SINIEF 38/2023 , de 29 de setembro de 2023, publicados, respectivamente no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971 e de 4 de outubro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6205 - No Livro II, art. 29, o § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Art. 2º Com fundamento no Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, e no Ajuste SINIEF 39/2023 , de 29 de setembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971 e de 4 de outubro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6206 - No Apêndice VII:
a) é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
NOTA 01 - O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto.
NOTA 04 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis.
b) a Tabela B passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela B - Tributação pelo ICMS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
00 |
Tributada
integralmente |
02 |
Tributação
monofásica própria sobre combustíveis |
10 |
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária, relativo às
operações e prestações subsequentes |
15 |
Tributação
monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre
combustíveis |
20 |
Tributada
com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta
ou não tributada com ICMS devido por substituição
tributária |
40 |
Isenta |
41 |
Não
tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
53 |
Tributação
monofásica sobre combustíveis com recolhimento
diferido |
60 |
ICMS
cobrado anteriormente por substituição tributária ou por
antecipação com encerramento de tributação |
61 |
Tributação
monofásica sobre combustíveis cobrada
anteriormente |
70 |
Tributada
com redução de base de cálculo e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações
subsequentes |
90 |
Outras |
c) na Tabela B, ficam acrescentados os códigos 12, 13, 52, 72 e 74, conforme segue:
Tabela B - Tributação pelo ICMS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
..... |
..... |
12 |
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações antecedentes |
13 |
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações concomitantes |
..... |
..... |
52 |
Diferimento
com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações subsequentes |
..... |
..... |
72 |
Tributada
com redução de base de cálculo e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações
antecedentes |
74 |
Tributada
com redução de base de cálculo e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações
concomitantes |
..... |
..... |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações no s 6205 e 6206, "a" e "b", a partir de 1º de dezembro de 2023, e quanto a alteração 6206, "c", a partir de 1º de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.