O Decreto 67.568 de 15-3-2023,
publicado no DO-SP de 16-3-2023, altera o RICMS aprovado pelo
Decreto 45.490 de 30-11-2000, para estabelecer os novos prazos para entrega da Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, inclusive da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST a ser entregue pelo contribuinte de outra unidade federada, que serão indicados em disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como a possibilidade de dispensa
da entrega das referidas declarações para os contribuintes obrigados a efetuar a
EFD, com efeitos a partir de 16-3-2023.
DECRETO 67.568, DE 15-3-2023
(DO-SP DE 16-3-2023)
Tarcísio
de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de
1989,
Decreta:
Art.
1º O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
254. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês
subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:
I
- Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
II
- Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§
1º Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade
federada que:
1.
na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2.
estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar
operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto
localizado neste Estado.
§
2º Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD
podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a
recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o
declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se
refere o inciso V do artigo 250-A.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais