São Paulo modifica normas da GIA ICMS

Decreto 67.568 - DO-SP - 16/03/2023
São Paulo modifica normas da GIA ICMS

O Decreto 67.568 de 15-3-2023, publicado no DO-SP de 16-3-2023, altera o RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, para estabelecer os novos prazos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, inclusive da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST a ser entregue pelo contribuinte de outra unidade federada, que serão indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como a possibilidade de dispensa da entrega das referidas declarações para os contribuintes obrigados a efetuar a EFD, com efeitos a partir de 16-3-2023. 



DECRETO 67.568, DE 15-3-2023
(DO-SP DE 16-3-2023
)

 

Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 254. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

II - Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:

1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 2º Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.". (NR)

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais