Definidos valores da ST de chope e cerveja no Ceará

Instrução Normativa 32 SEFAZ - DO-CE - 14/03/2024
Definidos valores da ST de chope e cerveja no Ceará

Foi publicada no DO-CE de 14-3-2024, a Instrução Normativa 32 SEFAZ, de 11-3-2024, que estabeleceu os novos valores a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas e chopes, produzindo efeitos a partir de 1-4-2024. Fica revogada a Instrução Normativa 16 SEFAZ/2023.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 11-3-2024

(DO-CE DE 14-3-2024) 


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária; CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados, RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo:

I – o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo;

II – a especificada no art. 476-A do Decreto n.º 24.569, 31 de julho de 1997, caso o valor do produto seja superior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho ou embalagem, deverá ser adotada a proporcionalidade do valor desses produtos, relativamente à medida de capacidade ou volume, com os elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa, referentes à respectiva marca ou à classificação “diversas marcas”, conforme o caso.” (NR)

Art. 3.º Nas operações com cervejas e chopes não relacionados nesta Instrução Normativa, inclusive quando não enquadráveis na categoria “diversas marcas”, para efeito de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 476-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.

Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 16, de 23 de fevereiro de 2023.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA