O
Protocolo ICMS 33 de 13-12-2023, publicado no DOU de 14/12/2023, modifica o
Protocolo ICM 17/85, que trata da substituição tributária nas operações
interestaduais com lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, para
ajustar a NCM do CEST 09.005.00 conforme alteração feita pelo Convênio ICMS
66/2022, produzindo efeitos a partir de 14-12-2023.
(DO-U DE 14-12-2023)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ) e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte
1 - Cláusula primeira. O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICM nº 17, de 25 de julho de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA ST |
5. |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.