RS prorroga prazo para pagamento de débitos tributários

Decreto 57.671 - DO-RS - 14/06/2024
RS prorroga prazo para pagamento de débitos tributários

Foi publicado no DO-RS de 14-6-2024, o Decreto 57.671, de 13-6-2024, que altera o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, prorroga o prazo para pagamento dos débitos tributários da Fazenda Estadual com as reduções de multa pelo período relativo à complementação daquele inicialmente estabelecido, considerando-se a suspensão do curso dos prazos nos dias compreendidos entre 24-4 e 31-5-2024, bem como estabelece que, em decorrência da indisponibilidade total ou parcial do sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, não se consideram de expediente normal os dias compreendidos entre 3-5 e 7-6-2024, hipótese em que não se iniciam ou vencem os prazos de pagamento à Fazenda Estadual, produzindo efeitos a partir de 14-6-2024.




 

DECRETO 57.671, DE 13-6-2024
(DO-RS DE 14-6-2024)

 

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 1º, § 1º, IX, e § 3º, ambos da Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em caráter extraordinário:
I - fica prorrogado o prazo para pagamento dos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual com as reduções de multa de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, pelo período relativo à complementação daquele inicialmente estabelecido, considerando-se a suspensão do curso dos prazos nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, nos termos do art. 1º, I, "b", do Decreto nº 57.634, de 24 de maio de 2024; e
II - fica estabelecido que, em decorrência da indisponibilidade total ou parcial do sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, não se consideram de expediente normal os dias compreendidos entre 3 de maio e 7 de junho de 2024,
hipótese em que não se iniciam ou vencem os prazos de pagamento à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.