RS altera MVA de cimentos

Decreto 52.863 - DO-RS - 14/01/2016
RS altera MVA de cimentos
O Decreto 52.863, de 13-1-2016, altera o RICMS aprovado pelo Decreto 37.699/97 e estabelece as MVAS a serem utilizadas na formação da base de cálculo nas operações com cimentos.




DECRETO 52.863, DE 13-1-2016
(DO-RS DE 14-1-2016)


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 79/2015 , publicado no Diário Oficial da União de 01.12.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:


ALTERAÇÃO Nº 4630 - No art. 98 do Livro III:

a) é dada nova redação ao inciso III, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

"III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a:"

b) fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b:

a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

b) na operação interestadual:

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G."

c) fica revogado o parágrafo único.

ALTERAÇÃO Nº 4631 - É dada nova redação ao item III da Seção III do Apêndice II, conforme segue:

"ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12 %

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4 %

1

Cimento.....

2523

05.001.00

 

 

 

a) Frente incluído na base de cálculo.....

 

 

22,79

31,77

43,75

b) Frete não incluído na base de cálculo.....

 

 

31,46

41,08

53,90"


Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 11/1985, publicado no Diário Oficial da União de 05.07.1985, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:


ALTERAÇÃO Nº 4632 - No Apêndice III, fica revogada a alínea "b" do item II da Seção II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a 1º de janeiro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto às alterações do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2016.


JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.