Amazonas dispõe sobre estoque de mercadorias sujeitas à ST

Resolução 1 Sefaz - DO-AM - 13/01/2016
Amazonas dispõe sobre estoque de mercadorias sujeitas à ST
Através da Resolução 1 Sefaz, de 12-1-2016, foram fixados os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que possuírem, em 31-12-2015, estoque de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária.

RESOLUÇÃO 1 SEFAZ, DE 12-1-2016
(DO-AM DE 13-1-2016)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, conforme disposto no art. 117-A do referido regulamento,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2015, estoque de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo II-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do referido regulamento e nesta Resolução.
Art. 2º O contribuinte substituído cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária deverá informar na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de janeiro de 2016, a ser entregue no mês subsequente, no prazo previsto na legislação, as seguintes informações:
I – o valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”;
II – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
III – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.
§ 1º O ICMS apurado na forma prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2016.
§ 2º Nos períodos subsequentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las, caso seja obrigado a apresentar a DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”.
§ 3º Caso seja obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de janeiro de 2016, a ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, conforme abaixo:
I – no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das mercadorias que foram incluídas na substituição tributária, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;
II - no registro H010, detalhar os produtos incluídos na substituição tributária;
III - no registro H020, informar o valor do imposto a recolher, apurado na forma prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS.
§ 4º Nos períodos subsequentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las, caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, conforme abaixo:
I - no registro E210, informar o valor do imposto a recolher no campo 15;
II - no registro E220, discriminar o imposto a recolher utilizando o código de ajuste AM159999;
III - no registro E250, discriminar o recolhimento a ser efetuado.
Art. 3º O contribuinte substituído cujas mercadorias foram excluídas do regime de substituição deverá informar na DAM de janeiro de 2016:
I – o valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Outros Estoques”;
II – o valor da primeira parcela do crédito no menu “Serviços”, campo “Outros Créditos Fiscais Apropriados / Outros Créditos”.
§ 1º O ICMS apurado na forma prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS deverá ser creditado em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em fevereiro de 2016.
§ 2º Nos 3 (três) períodos subsequentes, o contribuinte deverá informar as demais parcelas do crédito a serem apropriadas, caso seja obrigado a apresentar DAM, no menu “Serviços”, campo “Outros Créditos Fiscais Apropriados / Outros Créditos”.
§ 3º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de janeiro de 2016, conforme abaixo:
I - no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das mercadorias que foram excluídas da substituição tributária, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o código 05, no campo 04;
II - no registro H010, detalhar os produtos excluídos no regime de substituição tributária;
III - no registro H020, informar o valor do crédito do imposto apurado na forma do inciso II do art. 117-A do RICMS.
§ 4º Nos 3 (três) períodos subsequentes, o contribuinte deverá informar as demais parcelas de crédito a serem apropriadas, caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, conforme abaixo:
I - no registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;
II - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando o código de ajuste AM029999.
Art. 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria,
acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A do RICMS, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;
III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II deste artigo, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;
IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III deste artigo em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2016, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte, relativo ao período de janeiro de 2016;
V – informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação – DEARC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.
Art. 5º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II – solicitar os créditos correspondentes, mediante processo a ser encaminhado ao DEARC;
III – abater o crédito autorizado pelo DEARC do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica aos contribuintes na condição de substituto tributário.
Art. 7º Os casos não disciplinados nesta Resolução serão solucionados pela SEFAZ mediante processo a ser encaminhado ao DEARC.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda