Através da Nota explicativa 4 SEFAZ de 22-2-2024, publicada no DO-CE de 12-3-2024, o estado do Ceará esclareceu sobre a aplicação do regime de ST nas operações internas com café, extratos, essências e concentrados de café, preparações à base de café, leite modificado e as preparações à base de leite e de soja, inclusive se adicionados, em qualquer proporção, de cereais, de farinhas, de amidos, de féculas e de complementos ou de suplementos alimentares, bem como, exemplificou sobre quais NCMs podem ser aplicado o referido regime, conforme estabelecido no RICMS aprovado pelo Decreto 24.569/97.
NOTA EXPLICATIVA
SEFAZ 4, DE 22-2-2024
(DO-CE DE 12-3-2024)
O Secretário da Fazenda
do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III
do art. 93 da Constituição Estadual, e Considerando que persistem dúvidas sobre
a aplicação da sistemática de substituição interna de alguns dos produtos no
inciso I do art. 532 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, devido a
nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 35.816, de 29 de dezembro
de 2023;
Considerando a natureza
jurídica da nota explicativa, qual seja, de exemplificar e explicitar os
procedimentos para aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a
garantir segurança jurídica aos contribuintes na aplicação do direito,
EXPLICITA:
1. A substituição
tributária disciplinada nos arts. 532 e 533 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997 abrange operações com café, dispostos nas seguintes NCMs, de
forma exemplificativa:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
0901.2 | Café torrado: |
0901.21.00 | Não descafeinado |
0901.22.00 | Descafeinado |
0901.90.00 | Outros ex: café não especificado nas outras subcategorias mais específicas e os tipos gourmet", cascas e película de café. |
2. Também estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 532 e 533 do Decreto nº 24.569, de 1997, os extratos, essências e concentrados de café, bem como as preparações à base de café, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101.11 | Extratos, essências e concentrados |
2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado |
2101.11.90 | Outros ex: extratos de café solúvel e preparações instantâneas para bebidas à base de café. |
2101.12.00 | Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café ex:cappuccino e café com leite. |
3. Com relação ao leite
modificado e às preparações à base de leite e de soja, estes incluem-se na
substituição tributária de que tratam os arts. 532 e 533 do Decreto nº 24.569,
de 1997, inclusive se adicionados, em qualquer proporção, de cereais, de
farinhas, de amidos, de féculas e de complementos ou de suplementos
alimentares, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
19.01 | extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. ex: 1) As preparações em pó para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura). 2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (por exemplo, as gorduras butíricas) por uma outra substância (por exemplo, as gorduras oléicas). |
1901.10.10 | leite modificado ex: Leite modificado para alimentação de lactentes e para uso dietético. |
1901.10.90 | outras ex: fórmula infantil para lactantes com restrição de lactose. |
1901.90.90 | outras ex: suplemento alimentar preparados à base de leite contendo vitaminas e sais minerais e composto lácteo. |
2106 | preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
2106.90.30 | suplemento alimentares ex: suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. |
2106.90.90 | outras ex: suplementos alimentares e concentrados de proteínas à base de soja. |
2202.99.00 | outras ex: bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. |
4. Esta Nota Explicativa
encontra-se vigente desde o início da vigência do art. 532 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997.
Fabrízio
Gomes Santos
SECRETÁRIO
DA FAZENDA