Rio Grande do Sul modifica normas do fundo de combate à pobreza

Decreto 57.877 - DO-RS - 12/11/2024
Rio Grande do Sul modifica normas do fundo de combate à pobreza

Foi publicado no DO-RS de 12-11-2024, o Decreto 57.877 de 9-11-2024, que altera o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre outros assuntos, destacamos a retirada da data de término da incidência do fundo de combate à pobreza, em vigor a partir de 12-11-2024.



DECRETO 57.877 DE 9-11-2024

(DO-RS DE 12-11-2024) 


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 16.109 , de 9 de abril de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6454 - No Livro I, art. 4º, fica acrescentada nota ao inciso I e é dada nova redação ao inciso IX e ao inciso X, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

Art. 4º .....

I - .....

NOTA - Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X.

.....

IX - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

X - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6455 - No Livro I, art. 5º, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 5º .....

.....

VI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6456 - No Livro I, art. 6º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:

Art. 6º .....

.....

VI - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

NOTA - Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6457 - No Livro I, art. 7º, ficam revogadas a alínea "a" do inciso I e as alíneas "c" e "e" do inciso II, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

Art. 7º .....

.....

IV - tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

NOTA - Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.

.....

§ 2º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso I, "b" ou "d", do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo;

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna.

ALTERAÇÃO Nº 6458 - No Livro I, art. 12, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

Art. 12. .....

.....

§ 2º É ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

ALTERAÇÃO Nº 6459 - No Livro I, art. 16, I, é dada nova redação à alínea "f" e ao "caput" e notas 01 e 04 da alínea "h", mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:

Art. 16. .....

I - .....

.....

f) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido:

NOTA 01 - Ver: Art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.

NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.

NOTA 03 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual;

2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna;

.....

h) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino;

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º.

.....

NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b".

.....

ALTERAÇÃO Nº 6460 - No Livro I, art. 17, é dada nova redação ao inciso III e ao "caput" e notas 01 e 04 do inciso VI, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:

Art. 17. .....

.....

III - o valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido:

NOTA - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual;

b) à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna.

VI - o preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino.

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º.

.....

NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6461 - No Livro I, art. 27, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 27. .....

.....

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias:

.....

ALTERAÇÃO Nº 6462 - No Livro I, art. 28, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 28. .....

.....

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6463 - No Livro I, art. 31, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. .....

.....

§ 5º Nas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.