Através da Lei 9.269 de 11-9-2023, publicada no
DO-SE de 12-9-2023, fica modificada a Lei 8.763 de 5-10-2020, que estabeleceu as
normas para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS, constituídos ou
não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou
não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31-12-2022, com efeitos a partir de 12-9-2023.
LEI 9.269, DE 11-9-2023
(DO-SE DE 12-9-2023)
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput"
e o § 6º do art. 2º da Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de
2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos
desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado -
PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizado a receber do
sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em
até 84 (oitenta e quatro) meses, nas condições desta Lei, dos débitos
tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada.
§ 6º Podem ser incluídos na consolidação dos
débitos tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães