Rio Grande do Sul modifica prazo de adesão ao ROT-ST

Decreto 57.873 - DO-RS - 12/11/2024
Rio Grande do Sul modifica prazo de adesão ao ROT-ST

Foi publicado no DO-RS de 12-11-2024, o Decreto 57.873 de 9-11-2024, que altera o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, para ampliar até dia 31-12-2025 o prazo de adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, observadas às condições, bem como especifica que os contribuintes que não queiram permanecer no ROT-ST tem até 31-1-2025 para solicitar a exclusão, em vigor a partir de 12-11-2024.


DECRETO 57.873 DE 9-11-2024
(DO-RS DE 12-11-2024)

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6449 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VII ao § 2º, conforme segue:

Art. 25-E. .....

.....

II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;

.....

§ 2º .....

.....

VII - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer.

NOTA 02 - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.