Foi publicado no DO-RS de 12-11-2024, o Decreto
57.873 de 9-11-2024, que altera o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97,
para ampliar até dia 31-12-2025 o prazo de adesão ao Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, observadas às condições, bem como especifica que os contribuintes que não queiram
permanecer no ROT-ST tem até 31-1-2025 para solicitar a exclusão, em vigor a
partir de 12-11-2024.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6449 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VII ao § 2º, conforme segue:
Art. 25-E. .....
.....
II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;
.....
§ 2º .....
.....
VII - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:
NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer.
NOTA 02 - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:
a) de 1º de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024;
b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.