O Decreto 716 de 11-6-2024, publicado no DO-SE de
12-6-2024, altera no RICMS/SE aprovado pelo Decreto 21.400/2002, dentre outros
assuntos, sobre o preenchimento da guia de recolhimento do Fundo de Combate à
Pobreza que deverá ser efetuado através de DAE e pode ser emitido no site
www.sefaz.se.gov.br deixando de serem exigidas algumas informações que foram
excluídas da legislação e do sistema de emissão da guia, o referido Fundo
também pode recolhido através da GNRE, produzindo efeitos a partir de 12-6-2024.
DECRETO 716, DE 11-6-2024
(DO-SE, DE 12-6-2024)
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de Janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 6393/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao "caput" do art. 165; acrescentado o § 10-A ao art. 349-C e alterado o § 1º do art. 616-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art.165. .....
.....
XIV - Contribuinte não localizado.
..... "(NR)
"Art. 349-C....
.....
§ 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, os declarantes da EFD/ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB);
....." (NR)
"Art.616-G....
§ 1º O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, bem como através Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
....." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XXI do "caput", bem como os §§ 29 e 29-A, todos do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício