RJ estabelece procedimentos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza

Resolução 714 SEFAZ - DO-RJ - 11/10/2024
RJ estabelece procedimentos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza

Foi publicada no DO-RJ de 11-10-2024, a Resolução 714 SEFAZ de 9-10-2024, que estabelece  normas para cálculo, pagamento e demais procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS, relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, entra em vigor no primeiro dia do terceiro/quarto mês subsequente ao de sua publicação. Fica revogada a Resolução 253 SEFAZ/2021.


RESOLUÇÃO 714 SEFAZ, DE 9-10-2024

(DO-RJ DE 11-10-2024)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso. II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista a Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, a necessidade de destacar as naturezas distintas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do adicional geral da alíquota deste imposto para financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, e o que consta no Processo nº SEI-040058/000009/2024;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias, relacionadas ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023.
§ 1º - O pagamento do FECP deve ser efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa.
§ 2º - O ICMS e o adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, devem ser recolhidos em DARJ único, devendo seus valores serem informados, separada mente, nos campos próprios da respectiva guia de recolhimento.
§ 3º - O pagamento do adicional do FECP pode ser efetuado, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que tenha sido disponibilizado código de receita adequado ao recolhimento a ser efetuado.
§ 4º - Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a competência para editar os atos normativos complementares ao disposto nesta resolução, se necessário.
Art. 2º -Para o cálculo do valor do FECP, o percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.
§ 1º - Quando a alíquota incidente do ICMS na operação ou prestação for ad rem, adotar metodologia apresentada no Anexo.
§2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 da Lei nº 2.657/1996 aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.
§3º - O adicional aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
§4º - O valor destinado ao FECP não pode ser utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, salvo quando explícito na Lei concedente ou legislação específica que trate de benefício ou incentivo fiscal e FECP.
Art. 3º - As informações e valores relativos ao adicional do FECP devem constar nos documentos fiscais, inclusive na hipótese de substituição tributária:
I - caso o documento fiscal possua campos específicos, de forma individualizada;
II - caso o documento não possua campos específicos:
a) quando mercadoria ou prestação de serviços sujeito à alíquota ad valorem, somados à alíquota incidente e ao valor do imposto.
b) quando mercadoria ou prestação de serviços sujeito à alíquota ad rem, somado ao valor de outras despesas acessórias no campo vOutro do Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e.
Art.4º - Devem ser discriminados o valor total e individual do FECP relativo às operações e prestações que lhe deram causa, no campo “Informações Adicionais” dos documentos fiscais, em atendimento ao disposto na Lei nº 8.405, de 24 de maio de 2019:
§1º - Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE), no arquivo XML, a informação do FECP deve ser preenchida:
I - no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo indAdProd),
informar os valores, por item:
a) quando alíquota ad valorem, constantes nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST, quando disponíveis;
b) quando alíquota ad rem, da base de cálculo do FECP conforme definido no art.4º da Lei 2.657/1996 e da alíquota e do valor FECP conforme Lei Complementar nº 210/2023.
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco"), informar os valores totais destinados ao FECP;
III - no caso de não incidência do FECP, essa informação deve constar do campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco")”.
§2º - Na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE do NFC-e), no arquivo XML, as informações do FECP devem ser inseridas no espaço reservado ao campo das Divisões, Divisão IX - Mensagem de Interesse do Contribuinte
Art. 5º - Na EFD ICMS/IPI, a apuração do valor a contribuir para o financiamento do FECP advindo da arrecadação do ICMS deverá ser realizada independente da apuração do ICMS.
§1º - O valor destinado ao FECP não poderá ser compensado com créditos de ICMS.
§2º - O adicional para financiamento do FECP operações próprias - FECP/OP deve ser informado somado ao ICMS operações próprias - ICMS/OP nos registros analíticos dos documentos fiscais.
§3º - Incluir observação de lançamento fiscal com a seguinte informação (C195, C595, D195, D735): “Fundo Especial de Combate à Pobreza - FECP/OP encontra-se adicionado ao ICMS/OP”.
§4º - O contribuinte efetuará o estorno do FECP creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou sem incidência do adicional de FECP, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, e na sua entrada.
§5º - O valor do FECP a recolher será apurado extra apuração no registro 1900.
Art. 6° - Nas operações internas, para apuração do FECP, excluir os documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01” e “07”) e adotar os seguintes procedimentos para escrituração dos registros C197, C597, D197 ou D737 de cada item do documento fiscal com destaque ou informação de FECP:
I - No campo 02 - COD_AJ, em função do campo indicador da operação ou prestação de serviço realizada dos registros C100, C500, D100 ou D700 - IND_OPER lançar o seguinte código:
a) Quando IND_OPER for igual a 1 (saída ou prestação se serviço), o contribuinte deverá, para estorno do débito do FECP na apuração:
1) no caso de saídas de mercadorias, preencher o Registro C197 com o código RJ23000000;
2) no caso de saída de energia elétrica, preencher o Registro C597 com o código RJ23003000;
3) no caso de prestação de serviço de transporte, preencher o Registro D197 com o código RJ23001000;
4) no caso de prestação de serviços de comunicação, preencher o Registro D737 com o código RJ23002000.
b) Quando IND_OPER for igual a 0 (aquisição de mercadorias ou de serviços) e gerar direito a crédito do ICMS, o contribuinte deverá, para estorno do crédito de FECP na apuração:
1) no caso de saídas de mercadorias, preencher o Registro C197 com o código RJ53000002;
2) no caso de saída de energia elétrica, preencher o Registro C597 com o código RJ53003000;
3) no caso de prestação de serviço de transporte, preencher o Registro D197 com o código RJ53001001;
4) no caso de prestação de serviços de comunicação, preencher o Registro D737, com o código RJ53002000.
II - No campo 03 - DESCR_COMPL_AJ, adotar os seguintes procedimentos:
a) Quando tributação do ICMS integral (CST igual “00” ou “10”), preencher com frase “Tributação integral FECP”;
b) Quando operação realizada com benefício/incentivo fiscal, preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie.
III - No campo 04 - COD_ITEM, lançar o COD_ITEM do documento fiscal.
IV - No campo 05 - VL_BC_ICMS, lançar o valor da base de cálculo do FECP que consta no documento fiscal.
VI -No campo 06 - ALIQ_ICMS, lançar o valor do adicional de alíquota do FECP que consta no documento fiscal.
VII - No campo 07 - VL_ICMS, lançar o valor do FECP que consta no documento fiscal.
Art. 6º - A - Quando documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01” ou “07”) e com destaque de FECP, lançar o somatório do valor do FECP destacado ou informado no documento fiscal no campo 13 - DEB_ESP_OA do Registro 1920 relacionado com o Registro 1900 cujo campo 02 - IND_APUR_ICMS seja igual a “3”.
Art. 6º - B -Havendo crédito a estornar de FECP, utilizar o Registro 1921 relacionado com o Registro 1900 cujo campo 02 - IND_APUR_ICMS seja igual a “3” para os seguintes lançamentos:
I - No campo 02 - COD_AJ_APUR, preencher com o código “RJ0100024”.
II - No campo 03- DESCR_COMPL_AJ, descrever o motivo do estorno e, quando for o caso, especificar o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente ao benefício/incentivo fiscal
III - No campo 04 - VL_AJ_APUR - o valor do crédito de FECP a estornar.
Art. 6º - C - Quando existir outros créditos FECP a serem registrados diretamente na apuração, utilizar o Registro 1921 relacionado com o Registro 1900 cujo campo 02 - IND_APUR_ICMS seja igual a “3”, e efetuar os seguintes lançamentos:
I - No campo 02 - COD_AJ_APUR, preencher com o código da Tabela 5.1.1 do RJ cujo 3º caractere seja igual a “0”, e o 4º caractere igual a “2“(RJ02XXXX) e a informação do campo DESC_AJUR da ta bela que corresponda ao da operação.
II - No campo 03- DESCR_COMPL_AJ, caso operação decorrente de algum benefício/incentivo fiscal utilizar o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à combinação norma e espécie.
III - No campo 04 - VL_AJ_APUR - o valor do crédito de FECP.
Art. 6º - D - Quando existir outros débitos de FECP a serem registrados diretamente na apuração, utilizar o Registro 1921 relacionado com o Registro 1900 cujo campo 02 - IND_APUR_ICMS seja igual a “3”, e efetuar os seguintes lançamentos:
I - No campo 02 - COD_AJ_APUR, preencher com o código da Tabela 5.1.1 do RJ cujo 3º caractere seja igual a “0”, e o 4º caractere igual a “0“(RJ00XXXX) e a informação do campo DESC_AJUR da tabela que corresponda ao da operação.
II - No campo 03- DESCR_COMPL_AJ, caso operação decorrente de algum benefício/incentivo fiscal utilizar o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à combinação norma e espécie.
III - No campo 04 - VL_AJ_APUR - o valor do débito de FECP.
Art. 6º - E - Nas operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP será obtido, aplicando-se o percentual de 2% sobre o montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(quantidade X (custo operacional unit. mercadoria + ICMS ad rem unit. mercadoria)) / (1 - alíquota do FECP)
Onde,
- custo operacional unit. mercadoria corresponde ao valor unitário da mercadoria mais os custos unitários da operação de comercialização (IPI, frete, seguro, despesas importação);
- ICMS ad rem unit. mercadoria significa o valor do ICMS fixado por quantidade transacionada de mercadoria.
§ 1º -O FECP será lançado no Registro C190 somado ao ICMS, de vendo ainda ser informado em separado no campo COD_AJ do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, sob os códigos RJ21000001 e RJ71000003, e apurado no Registro E210.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à parcela da tributação do B100 devido a este Estado, que será lançada de acordo com o art. 6º, no que couber.
Art. 7º - Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP será obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do FECP da operação de terceiro e da operação própria, sendo o resultado lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150011;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do FECP, observado o seguinte:
a) tratando-se de remetente substituto tributário: o valor relativo ao adicional deve ser lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150012;
b) tratando-se destinatário estabelecido neste Estado, na condição de contribuinte substituto ou responsável solidário:
1. lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000001 ou RJ71100001, conforme o caso;
2. lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000002 ou RJ71100002, conforme seja o substituto ou o responsável tributário.
Art. 8º Nas prestações de serviço de transporte sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP deve ser obtido aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção.
§1º - Na EFD ICMS/IPI, o adicional para financiamento do FECP operações terceiros - FECP/ST deve ser informado somado ao ICMS operações Terceiros - ICMS/ST nos registros analíticos dos documentos fiscais.
§2º - Os valores do imposto devem ser informados na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - tratando-se do tomador:
a) lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001002;
b) lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001003.
II - tratando-se do transportador, na subcontratação:
a) lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001004;
b) lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001005.
Art. 9º - Quando exigido o pagamento antecipado do imposto nas prestações de serviço de transporte, o transportador deve efetuar o pagamento, identificando, separadamente, o valor destinado ao F E C P.
Parágrafo Único - Na EFD ICMS/IPI, o adicional para financiamento do FECP operações próprias - FECP/OP deve ser informado somado ao ICMS operações próprias - ICMS/OP nos registros analíticos dos documentos fiscais.
Art. 10º - Na operação de importação, a parcela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
§1º - Na EFD ICMS/IPI, o adicional para financiamento do FECP ope rações próprias - FECP/OP deve ser informado somado ao ICMS/OP nos registros analíticos dos documentos fiscais.
§2º - Os valores do imposto devem ser informados no registro C197 da EFD ICMS/IPI, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:
I - registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000001;
II - registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ73000001.
§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica a escrituração do documento de entrada no registro C100 na forma estabelecida no § 1º.
Art. 11 - Na operação e prestação interestadual realizada entre contribuintes em que é devido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será obtida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto definido no art. 4º da Lei nº 2.657/1996. Adotando-se os seguintes procedimentos na EFD ICMS/IPI:
§1º - O adicional para financiamento do FECP operações próprias - FECP/OP deve ser informado somado ao ICMS operações próprias - ICMS/OP nos registros analíticos dos documentos fiscais.
§2º - Devem ser efetuados os seguintes lançamentos:
I - quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento, os valores devidos devem ser informados no registro C197, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:
a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000002;
b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ73000002;
II - quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, os valores devidos devem ser informados no registro C197, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:
a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000003;
b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ73000002;
III - quando se tratar de prestação de serviço não vinculada à prestação subsequente, o tomador deve informar no registro D197 o imposto devido, da seguinte forma:
a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000014;
b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ73000003.
Art. 12 - Na operação e prestação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, de que trata o Convênio ICMS 93/2015 (operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada), a par cela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
§1º - Na EFD ICMS/IPI, o adicional para financiamento do FECP operações próprias - FECP/OP deve ser informado somado ao ICMS/OP nos registros analíticos dos documentos fiscais.
§2º - O remetente deve preencher o registro E310, vinculado ao registro E300 cujo campo “UF” esteja preenchido com a sigla “RJ”.
Art. 13 - No repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da retenção.
Art. 14 - Não é devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I - as atividades de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - as atividades de fornecimento de alimentação;
III - as atividades de refino de sal para alimentação;
IV - as atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
V - as operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
VI - as operações com os Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;
VII - as operações com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004;
VIII - as operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
IX - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/ horas mensais;
X - o consumo residencial de água até 30 m³;
XI - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
XII - a geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo ao aderir o Convênio ICMS nº 16 de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a fatura mento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
XIII - às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, exceto as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o art. 1º da Lei nº 9.041, de 2 de outubro de 2020 que comporá o adicional do FECP;
XIV - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e cooperativas de pequeno porte.
§ 1º - O disposto nos incisos I, II, III e IV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
§2- O disposto no inciso XIV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 15 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 253, de 12 de agosto de 2021.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do terceiro/quarto mês subsequente ao de sua publicação.

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

Metodologia Cálculo FECP

Baseado no inciso I do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 210/23, entende-se que a alíquota relativa ao FECP será sempre sobre o valor da operação, ad valorem, sendo de 2% adicional à alíquota de ICMS ad valorem, conforme transcreve-se a seguir:

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, Considerando que o custo operacional da mercadoria ou serviço corresponde ao valor mercadoria ou serviço mais os custos da operação de comercialização (frete, seguro, IPI, despesas de importação).

Exemplifica-se a metodologia para o cálculo do adicional de FECP utilizando-se como modelo a circulação de 2 litros de gasolina comum, com custo operacional de R$ 4,8124/l, antes e depois da vigência do art.2º e da alínea “b” do inciso V do art.3º da Lei Complementar Federal nº 192, 11 de março de 2022, transcritos a seguir:

Art. 2º Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:

(...)

V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:

(...)

b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; e

I- Antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 192/22

A alíquota da gasolina comum no RJ era de 30%, conforme inciso XX do art. 14 da Lei nº2.657 de 26 de dezembro de 1996, transcrito a seguir:

Art. 14

A alíquota do imposto é:

XX - em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta por cento);

(Inciso XX, do Artigo 14, alterado pela Lei nº 7.508/2016 teve seus efeitos vigente até 30.06.2022, quando terminou o estado calamidade pública financeira, retornando para a vigência anterior a partir de 01.07.2022)

Premissas :

Alíquota ICMS ad valorem: 30%

Alíquota adicional FECP: 2%

Custo operacional da gasolina comum: R$ 4,8124 / litro

Uma vez que o ICMS é imposto por dentro, ou seja, o ICMS faz parte do preço da mercadoria, temos que:

(1) Preço unitário da gasolina comum = custo operacional da gasolina comum + ICMS + FECP

Como a alíquota do ICMS e do FECP são ad valorem, isto é, incidem sobre o preço unitário da gasolina comum

Alíquota FECP * preço unitário da gasolina comum + alíquota ICMS * preço unitário da gasolina comum = (alíquota FECP + alíquota ICMS) * preço unitário da gasolina comum

(2) Então, o valor do ICMS + FECP inclusos no preço será de 32% * preço unitário da gasolina comum Substituindo (2) em (1) teremos:

Preço unitário da gasolina comum = custo operacional da gasolina comum + 32% *preço unitário da gasolina comum

Preço unitário da gasolina comum - 32% *preço unitário da gasolina comum = custo operacional da gasolina comum (1-32%) * Preço unitário mercadoria ou serviço = custo operacional da gasolina comum

(3) Preço unitário da gasolina comum = custo operacional da gasolina comum / (1-32%)

FECP = 2% * preço unitário da gasolina comum

ICMS = 30% * preço unitário da gasolina comum

Cálculo:

Preço unitário da gasolina comum:

= R$4,8124 / (1-32%)

= R$4,8124 / 68%

= R$7,0770

Valor do ICMS incluso no preço unitário da gasolina comum:

= R$7,0770 * 30%

= R$2,1231

Valor do adicional de FECP incluso no preço unitário da gasolina comum:

=R$7,0770 * 2%

= R$0,1415

Onde:

R$4,8124 + R$2,1231+ R$0,1415 = preço final ao consumidor por litro de gasolina

Valor pago pelo consumidor:

= 2 litros * 7,0770/ litro

= R$14,154

Valor total ICMS:

= 2 litros * R$2,1231/ litro

= R$4,2462

Valor total FECP:

=2 litros * R$0,1415

= R$0,2830

II- Após a vigência da Lei Complementar Federal nº 192/22

Na circulação de 2 litros de gasolina comum com o custo operacional de R$ 4,8124 /litro com uma alíquota de ICMS ad rem de R$ 1,2200 por litro teríamos:

Premissas:

ICMS ad rem unitário gasolina comum: R$1,2200 / litro Alíquota ad valorem do adicional FECP: 2%

Custo operacional da gasolina comum: R$ 4,8124 / litro

Uma vez que o ICMS é imposto por dentro, ou seja, o ICMS faz parte do preço da mercadoria, temos que:

(1) Preço unitário da gasolina comum = custo operacional da gasolina comum + ICMS ad rem unit gasolina comum+ FECP

Então:

FECP = 2% * (custo operacional da gasolina comum + ICMS ad rem unit + FECP)

FECP = 2% * custo operacional da gasolina comum + 2% * ICMS ad rem unit + 2% *FECP

FECP - 2%* FECP = 2%* custo operacional da gasolina comum + 2%

* ICMS ad rem unit (1-2%) * FECP = 2% * (custo operacional da gasolina comum + ICMS ad rem unit)

98% * FECP = 2% * (custo operacional da gasolina comum + ICMS ad rem unit)

(2) FECP = (2% *(custo operacional da gasolina comum + ICMS ad rem unit)) / 98%

Cálculo:

FECP = (2% *(4,8124 + 1,2200)) /98%

FECP = 0,1231

Preço unitário da gasolina comum:

= R$4,8124 + R$1,2200 + R$0,1231

= R$6,1555

Valor do ICMS ad rem incluso no preço da gasolina comum: R$1,2200

Valor do adicional de FECP incluso no preço da gasolina comum: R$0,1231

Preço final ao consumidor por litro de gasolina comum: R$6,1555

Valor pago pelo consumidor:

= 2 litros * 6,1555/ litro

= R$12,3110

Valor total ICMS:

= 2 litros * R$1,2200/ litro

= R$2,4400

Valor total FECP:

=2 litros * R$0,1231

= R$0,2462