Publicados Protocolos ICMS que tratam da ST de ferramentas

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Publicados Protocolos ICMS que tratam da ST de ferramentas

Foram publicados no DO-U de 11-7-2024, os Protocolos ICMS 18 e 19, ambos de 10-7-2024, que modificam os Protocolos ICMS 27/2009 e 193/2009, que tratam sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com ferramentas, dentre outros assuntos, para adequar os anexos do referido segmento ao mencionado no Convênio ICMS 142/2018 e revogar os anexos únicos dos atos, produzindo efeitos a partir de 1-9-2024.


PROTOCOLO ICMS 18, DE 10-7-2024
(DO-U DE 11-7-2024)

Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 193, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o " caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - na cláusula terceira:

a) o " caput":

"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142/2018.";

b) o inciso III do § 1º:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142/2018.".

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 193/2009 fica revogado.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.



PROTOCOLO ICMS 19, DE 10-7-2024
(DO-U DE 11-7-2024)



Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 27, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 1º de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o " caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 08.005.00, 08.006.00, 08.012.00, 08.015.00 e 08.019.01, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o § 1º da cláusula segunda:

"§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no " caput" da cláusula primeira.";

III - na cláusula terceira:

a) o " caput":

"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no " caput" da cláusula primeira.";

b) no § 1º:

1. o inciso I:

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no " caput" da cláusula primeira;";

2. o inciso III:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no " caput" da cláusula primeira.".

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 27/2009 fica revogado.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.